Curtailment de eólicas e solares: como funciona a compensação criada pela Portaria MME nº 140/2026
Usinas eólicas e solares que tiveram a geração cortada entre setembro de 2023 e novembro de 2025 passam a ter um caminho para compensação. A Portaria Normativa MME nº 140, de 18 de julho de 2026, regulamenta o art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004 e cria o Termo de Compromisso que operacionaliza o ressarcimento desses cortes, o chamado curtailment.
Nem todo corte, porém, gera compensação. A Portaria classifica cada evento em uma única categoria e apenas duas delas dão direito ao ressarcimento: indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica. Cortes por sobreoferta de energia ficam de fora. A adesão também exige renúncia ao direito de discutir judicialmente as compensações do período, o que torna a decisão de aderir uma escolha que combina modelagem financeira e estratégia processual.
A análise a seguir detalha o alcance da Portaria, os tipos de curtailment e seu tratamento, os prazos aplicáveis, o conteúdo do Termo de Compromisso e os principais pontos de atenção para os geradores.
1. Contexto e alcance
- Base legal: art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025. A Portaria operacionaliza a compensação e cria o Termo de Compromisso (Anexo I).
- Usinas abrangidas: eólicas e solares fotovoltaicas com outorga de geração, conectadas à Rede Básica e às DITs no âmbito da distribuição, no SIN. Inclui usinas do Proinfa (compensação paga via ENBPar).
- Janela dos eventos compensáveis: cortes ocorridos de 1º/09/2023 a 25/11/2025, inclusive, desde que decorrentes de indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica.
- Independe de ambiente/modalidade de contratação, sem limitação por garantia física, montante contratado, frequência ou tempo acumulado de duração do corte, ponto favorável ao gerador (Cláusula Primeira, Subcláusula Primeira).
2. Tipos de curtailment e tratamento
A Portaria classifica cada janela horária de corte em uma única categoria. Só duas geram compensação:

- Regra de prevalência (art. 5º, §5º): havendo classificações distintas na mesma janela horária, prevalece a indisponibilidade externa; subsidiariamente, a confiabilidade elétrica. Regra favorável, pois puxa o evento para as categorias compensáveis.
3. Etapas e prazos (contados da publicação)

- Sequência prática: (i) manifestação prévia (20 dias) → (ii) longo rito de medição e apuração por ONS/CCEE → (iii) divulgação dos montantes por usina → (iv) convocação do MME → (v) assinatura do Termo → (vi) pagamento em até 180 dias.
4. Conteúdo do Termo de Compromisso (Anexo I)

4.1 Objeto e natureza
- Compensa cortes por indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica (Cláusulas Segunda e Terceira); exclui expressamente a sobreoferta.
- Caráter irrevogável e irretratável, sem condicionantes (art. 3º). Incorpora a Portaria e as Regras/Procedimentos de Comercialização adaptados (Cláusula Quinta, Subcláusula Terceira).
4.2 Valoração da compensação (Cláusula Quinta)
- Montantes de corte sem limitação por garantia física, contrato, frequência ou duração, em intervalos horários apurados pelo ONS.
- Ordem de imputação: (i) o corte é tratado como energia entregue para atender CCEAR-D e CER, reduzindo ressarcimentos contratuais; (ii) energia remanescente é valorada por condições contratuais; (iii) parcela não comprometida é valorada pelo PLD do submercado; (iv) parcela Proinfa pelo preço contratual vigente na data do corte.
- Abatimento: descontam-se montantes já pagos sob as regras vigentes (evita duplicidade, porém reduz o crédito líquido).
- Atualização por IPCA da data do evento até o pagamento efetivo; pagamento em até 180 dias.
- Sem rateio de inadimplência (art. 6º, §6º): os créditos de compensação não participam do rateio da inadimplência na liquidação do Mercado de Curto Prazo. Proteção relevante, pois o gerador recebe o valor cheio, sem sofrer o abatimento pró-rata da inadimplência de outros agentes da CCEE.
- Reconhecimento como geração efetiva / garantia física (Cláusula Sexta e art. 10): os montantes de produção frustrados por corte no período, compensáveis ou não, são considerados como geração efetiva para fins dos procedimentos de cálculo e de revisão anual de garantia física das usinas, observada a metodologia a ser definida pelo MME. Benefício adicional que ajuda a recompor a GF impactada pelos cortes.
4.3 Renúncia e desistência (Cláusula Sétima)
- Renúncia irrevogável ao direito de discutir compensações por restrição de geração até 25/11/2025 nas vias administrativa, arbitral e judicial, + desistência de ações em curso.
- Renúncia imediata a efeitos suspensivos/protetivos de decisões que tornem inexigíveis ressarcimentos devidos segundo CCEARs e CERs (Subcláusula Quinta, Cláusula Sétima) e retomada da cobrança desses ressarcimentos pela CCEE (Cláusula Oitava).
- Comprovação em 10 dias do protocolo da petição de renúncia/desistência; sem sucumbência (Subcláusula Sexta, art. 1º-B, §2º, Lei 10.848).
- Condicionante de pagamento: a operacionalização da compensação fica condicionada à comprovação do protocolo de renúncia/desistência (Subcláusula Sétima).
- Foro: Justiça Federal, Seção Judiciária do DF (Cláusula Décima Segunda).
5. Requisitos de medição e tratamento de falhas
A apuração dos montantes depende de dados de medição da usina, ponto técnico com impacto direto no valor a receber.
- Solarimétrica (FV): agentes FV podem apresentar ao ONS registros de medição solarimétrica para construir as funções de produtividade das UFVs no período 1º/09/2023 a 31/03/2024 (art. 4º).
- Anemométrica/solarimétrica atualizada: agentes podem apresentar registros atualizados de medição, dados de geração verificada e de disponibilidade referentes a 1º/09/2023 a 10/02/2025 (art. 5º).
- Padrão de fidedignidade (art. 5º, §2º): a informação atualizada deve corresponder fielmente ao valor efetivamente disponível no instante do evento e estar registrada no sistema de medição da usina.
Como falhas de medição são tratadas
A atualização/correção de dados só é aceita em duas hipóteses (art. 5º, §3º):
- Falha no recebimento em tempo real da informação via supervisão da operação; ou
- Existência de informação mais fidedigna registrada nos sistemas de medição da usina.
Consequências práticas para o gerador:
- Se o dado não foi registrado no sistema de medição da usina, a correção tende a não ser aceita: lacunas de medição histórica podem reduzir ou zerar a compensação de determinadas janelas.
6. Lacunas e pontos de atenção para os geradores
- Prazo de 20 dias exíguo: prazo curto para apresentação da manifestação prévia e das medições de geração.
- Exclusão da sobreoferta: parcela relevante do curtailment recente decorre de sobreoferta/constrangimento sistêmico, que fica de fora. Para muitas usinas, isso limita significativamente o benefício e pode não justificar a renúncia ampla.
- Regras de comercialização adaptadas ainda pendentes: a CCEE tem 60 dias para aprovar/divulgar as regras adaptadas (art. 7º, §1º) e 90 dias para capacitação. O gerador adere a um arcabouço de cálculo que, em parte, ainda será detalhado, e cuja superveniente regulamentação da ANEEL não enseja nova recontabilização (art. 7º, §3º).
- Hierarquia normativa (Cláusula Quinta, Subcláusula Quarta): prevalecem o Termo sobre a Portaria e a Portaria sobre as Regras de Comercialização; diretriz útil para interpretar divergências, mas exige revisão cuidadosa das regras adaptadas quando publicadas.
- Emolumento à CCEE: valor correspondentes aos custos da CCEE para operacionalizar a compensação, ainda a ser definido apenas no momento da convocação para celebração de termos de adesão.
7. Pontos de atenção
A avaliação sobre aderir ou não à compensação tende a envolver os seguintes elementos:
- Histórico de cortes por usina. O levantamento dos cortes de cada usina (indisponibilidade externa, confiabilidade elétrica e sobreoferta), com os respectivos dados de medição, é o que permite estimar a parcela efetivamente compensável.
- Valor esperado da compensação. A modelagem do valor esperado (MWh compensáveis × valoração aplicável, líquido de abatimentos e atualizado pelo IPCA), comparada ao valor esperado do litígio em curso, é o que sustenta a comparação entre adesão e discussão judicial.
- Base de medição. A consistência da base de medição é determinante: verifica-se o registro no sistema da usina e o eventual enquadramento nas hipóteses de correção do art. 5º, §3º, uma vez que lacunas de medição podem reduzir ou zerar a compensação de determinadas janelas.
- Regras de Comercialização adaptadas e convocação do MME. As Regras adaptadas (prazo de 60 dias) e a convocação do MME são referências relevantes para o momento da decisão, já que parte do arcabouço de cálculo ainda será detalhada.
A equipe de Energia do Souto Correa Advogados está à disposição em caso de dúvidas.
Este material tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Recomenda-se a análise individualizada de cada usina e de cada situação processual antes de qualquer decisão de adesão.
