Nova resolução da Anvisa sobre recolhimento de alimentos desafia fornecedores

Artigo publicado pelo Estadão.

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nova resolução (RDC 655) sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Agência e aos consumidores. Esta resolução substituiu a que estava vigente desde 2015 (RDC 24) e surgiu no contexto de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previstas no Decreto 10.139 de 2019.

Apesar de a maior parte de seu conteúdo não trazer inovações em comparação à resolução anterior, repetindo ou apenas aprimorando a redação e a técnica legislativa, a nova norma da Anvisa traz mudança que merece atenção dos fornecedores e que diz respeito à comunicação a ser realizada à referida autoridade.

A comunicação à Anvisa sobre a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor deve se dar imediatamente após a ciência do fornecedor, sendo que a Agência deve receber as informações completas (relatório inicial de recolhimento) em até 48 horas após a referida ciência. Dentre tais informações está a mensagem de alerta (aviso de risco) aos consumidores e o plano de mídia (com indicação da data de início e fim da veiculação publicitária, dos meios de comunicação a serem utilizados e da frequência da veiculação). Tanto o aviso de risco quanto o plano de mídia devem ser aprovados pela Anvisa antes da divulgação pelo fornecedor na mídia e no website e mídias sociais da empresa. No entanto, conforme a resolução anterior, o plano de mídia ficava sob a ingerência do fornecedor. O que a nova resolução trouxe foi o dever de o fornecedor submeter à análise e aprovação da ANVISA, para além do modelo de aviso de risco, e no mesmo prazo, o plano de mídia, o qual passará a ser aprovado pela referida autoridade antes da divulgação. A aprovação, ou então a necessidade de alteração do aviso e do plano apresentados, deverá ser informada pela Agência ao fornecedor.

Esta alteração merece atenção por algumas razões. A primeira delas é que o prazo de 48 horas a contar da ciência, pelo fornecedor, da necessidade de recolhimento dos produtos, é um prazo bastante exíguo para que o fornecedor já apresente à autoridade o plano de mídia, o que pressupõe uma série de providências (redação de aviso de risco com informações concisas, claras e objetivas, evitando-se utilização de termos técnicos e ambiguidades, para fácil compreensão e entendimento do consumidor; contatos e contratação de diferentes meios de comunicação, com definição da frequência de publicação). É certo que a revogada RDC 24/2015, em seu Anexo II, já dispunha que as empresas deveriam enviar à Agência: (i) a data de início e fim da veiculação publicitária; e (ii) os meios de comunicação a serem utilizados, dias e horários da veiculação, mas a nova resolução consagrou a obrigação e o prazo para apresentar o plano de mídia, sem prever flexibilizações e abertura para customizar o plano à luz das peculiaridades do caso concreto, tornando-o realmente eficiente. Portanto, será preciso observar como a Anvisa se posicionará em situações concretas no que diz respeito ao tema. Além disso, apesar de outorgar à Anvisa poderes para aprovar ou reprovar os planos de mídia propostos pelos fornecedores, a resolução não abordou os critérios a serem observados, nem prazo para o retorno ao fornecedor quanto ao conteúdo proposto.

Mas os desafios não se limitam à esfera da agência. Eles persistem diante da existência de outra autoridade autônoma (a Senacon) que também fiscaliza os fornecedores cujas atividades são reguladas pela Anvisa, e da existência de outra legislação sobre o recolhimento de produtos (a Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública). Por exemplo, a Portaria 618/2019, diferentemente da resolução da Anvisa, especifica critérios sobre o plano de mídia, prevendo um rol de meios de divulgação do aviso de risco, que deve ser observado para que a comunicação seja dada por suficiente. Também, a Portaria 618/2019 não prevê que a Senacon aprove o conteúdo do aviso de risco nem o plano de mídia previamente à sua divulgação e execução, que devem ser imediatas. E, nesse ponto, a nova resolução da Agência poderia ter sido mais propositiva.

A importância da Anvisa e da Senacon no que diz respeito ao recolhimento de produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor não se discute. No entanto, não se pode descuidar do fato de que fornecedores seguem sendo desafiados pela duplicidade de esforços junto às duas autoridades, além da dupla sujeição à fiscalização, e lidando com algumas diferenças existentes na redação e interpretação das normas por elas editadas que regulam o recolhimento de produtos. Em que pese ambas as autoridades atuem em regime de cooperação, com respaldo no Acordo do Cooperação Técnica 4/2019 da Senacon, ainda não há norma regulando a organização e a distribuição das providências e obrigações entre as duas autoridades, o que seria muito bem-vindo para propiciar maior clareza, segurança e efetividade aos processos de recolhimento.

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