RS edita Decreto nº 55.154/2020, ampliando restrições para combater novo coronavírus

Foi publicado hoje, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 55.154/2020, que entre outros, proíbe, ainda que em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, visando a combater a propagação do novo coronavírus. Abaixo, seguem algumas das principais regras estabelecidas pelo Decreto:


Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
Quando permitido o funcionamento, as medidas de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), são (art. 4º):

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 55.154/2020.

O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o item VIII, acima, pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).


Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais
Foi proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados o território do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º).

Consideram-se estabelecimentos comerciais todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas (art. 5º, § 1º).

Não se aplica a proibição (art. 5º, § 2º):

I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 do Decreto nº 55.154/2020, referidas abaixo, cujo fechamento fica vedado;

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “takeaway”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.


Das lojas de conveniência
As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados (art. 9º).


Do atendimento exclusivo para grupos de risco
Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) (art. 10º).


Das atividades e serviços essenciais
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento (art. 17).

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como (art. 17, § 1º):

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa civil;

V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de “call center”;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;

XXII – serviços postais;

XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – mercado de capitais e de seguros;

XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIII – atividades médico-periciais;

XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em

especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços listados acima (art. 17 § 2º):

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais referidos acima (art. 17, § 3º).

As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto nº 55.154/2020; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração (art. 17, § 4º).

Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais (art. 17, § 5º).


Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI
Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas, o que não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus) (art. 32).


Da suspensão da eficácia das medidas municipais
Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto (art. 44).

Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020 (art. 45, I).

Para acessar a íntegra do Decreto nº 55.154/2020, basta clicar aqui.

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