A possibilidade da penhora salarial para quitação de dívida de aluguel
No último 18 de agosto, foi decidido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mauá/SP a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado no cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguel.
O processo versava sobre locação de imóvel residencial situado em Mauá/SP e regulada por contrato verbal desde 08/05/2017. O locatário estava inadimplente há 5 aluguéis quando da propositura da ação.
A base para a decisão do juiz quanto à medida atípica de satisfação do crédito foi de que a constrição de 20% do valor do salário não influenciaria na sobrevivência do executado, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preconiza pela impenhorabilidade do salário.
Também argumentou o juízo que é com base na verba salarial que o assalariado pode honrar com os compromissos assumidos, por isso, conciliar a satisfação dos valores da condenação para o exequente com a penhorabilidade do salário do executado, não ferindo a dignidade do mesmo, se fez viável.
Ressalta-se que a medida de penhorabilidade do salário somente se deu após esgotadas as vias de constrição típicas processuais, como Sisbajud e Renajud.
Por fim, alegou o juízo que também são proferidas decisões nesse sentido pelo STJ, visto que não há, em absoluto, ofensa a princípios constitucionais, e, de toda forma, o devedor pode pedir a revisão da decisão a qualquer momento, desde que apresente fundamentos e documentos comprobatórios relevantes para reversão da medida.