ANTT promove debate sobre a quarta norma do novo marco regulatório do setor de concessões rodoviárias, que trata da fiscalização e aplicação de penalidades

ANTT promove debate sobre a quarta norma do novo marco regulatório do setor de concessões rodoviárias, que trata  da fiscalização e aplicação de penalidades

Em 15.01.2024, foi aberta a Audiência Pública nº 12/2023 da ANTT, para a coleta de contribuições à minuta de resolução da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR4). A Audiência Pública ficará aberta até 29 de fevereiro de 2024, com sessão pública prevista para o dia 22 de fevereiro de 2024, em Brasília/DF, que terá transmissão ao vivo pelo canal da ANTT no Youtube.

O novo Regulamento das Concessões Rodoviárias (“RCR”) trata de remodelagem do marco regulatório setorial, estabelecendo “as regras gerais das concessões de rodovias, padronizando o tratamento das concessionárias, em homenagem ao princípio da equidade administrativa, tendo então por premissas” (Norma Técnica SEI Nº 4281/2022/GERER/SUROD/DIR). 

Dada a complexidade da criação de um regulamento que contemple todos os aspectos das concessões, a ANTT optou pela preparação do normativo em etapas:

  • RCR 1 – Regras gerais e direitos de usuários (Resolução nº 5.950/2021, publicada em 21.07.2021, com vigência a partir de 03.01.2022- link)
  • RCR 2 – Bens, obras e serviços e adequação dos procedimentos de execução de obras e serviços (Resolução nº 6.000/2022, publicada em 02.12.2022, com vigência a partir de 01.07.2023 – link);
  • RCR 3 – Equilíbrio econômico-financeiro (Resolução nº 6.032/2022, publicada em 21.12.2023, com vigência a partir de 01.02.2024 – link);
  • RCR 4 – Fiscalização e penalidades (Audiência Pública nº 12/2023 em trâmite – link);
  • RCR 5 – Meios de encerramento contratual.

A nova resolução em debate na Audiência Pública 12/2023 (RCR4 – link) traz algumas novidades no que diz respeito à fiscalização e aplicação de penalidades às concessionárias.

Dentre elas, podemos destacar a criação de três níveis de fiscalização (art. 15); quais sejam: 1º nível: – coleta, tratamento e análise de dados e informações sobre a concessão; 2º nível – solicitação e análise de esclarecimentos ou informações complementares concessionária ou de terceiros e adoção de medidas; e 3º nível – inspeção in loco e adoção de medidas. Tais medidas, especificadas na nova minuta de resolução, poderão possuir caráter preventivo (art. 44 a 48), cautelar (art. 49 a 53) ou sancionatório (art. 54 a 79) e serão aplicadas apenas após a 2ª ou 3ª etapas da fiscalização.

Além disso, a resolução traz a possibilidade de denúncia espontânea (art. 77 a 80), pela própria concessionária em caso de infração administrativa, lhe sendo oportunizada a elaboração de um plano de cura em conjunto com a ANTT para solucionar o problema. 

Outra novidade é a regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) que poderá ser firmado entre concessionária e Agência “nas modalidades plano de ação e multas”, objetivando a “reparação ou adequação da conduta pelo particular” (art. 81 a 99). O art. 81 conceitua cada modalidade de TAC, sendo que, na modalidade multas, admite a compensação dos valores devidos a título de sanção pecuniária “mediante conversão em obrigação de investimento, reversão do valor equivalente à modicidade tarifária ou depósito em conta da concessão (art. 81, §2º).” Os Anexos V e VI à minuta de resolução trazem modelos de minutas de TAC.

O Anexo III à minuta de resolução, por sua vez, traz a descrição das infrações administrativas passíveis de fiscalização (relativas a obras obrigatórias; parâmetros de desempenho; obrigações econômico-financeiras; e a outras obrigações).

Por fim, há de se ressaltar a regulamentação do Regime de Recuperação Regulatória (arts. 104 a 119), que já vinha sendo debatida desde a edição das primeiras normas do RCR. A proposta é que a concessionária que se encontre há dois anos subsequentes em descumprimento contratual ou qualificada para relicitação no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), possa solicitar entrar no regime de recuperação, que prevê um plano específico de mudanças contratuais para seja possível a troca de controle da concessão. Na prática, trata-se de regulamentação de algo que já ocorreu na prática, quando a ANTT estabeleceu critérios para a troca de controle da concessionária da BR-163/MT, que passou da OTP (Odebrecht Transport) para a MT PAR, no ano de 2023.

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