Assembleias Virtuais em Condomínios Edilícios passam as ser reguladas por lei
Entrou em vigor, em 09 de março de 2022, a Lei nº 14.309, de 08/03/2022 (“Lei nº 14.309”), que visa permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios e pelas organizações da sociedade civil, tais como as entidades privadas sem fins lucrativos e as organizações religiosas, para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. A Lei nº 14.309 alterou o Código Civil e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
De acordo com a Lei nº 14.309, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia em condomínios edilícios poderão se dar de forma eletrônica, desde que: (i) tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; e (ii) sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Ainda, a assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. Ademais, normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
Outra novidade trazida pela Lei nº 14.309 diz respeito à possibilidade de conversão da assembleia de condomínio em sessão permanente. Ou seja, a assembleia de condomínio poderá ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido por lei ou pela convenção de condomínio para a deliberação de determinado tema.
A assembleia de condomínio poderá ser convertida em sessão permanente, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias, e forem identificadas as deliberações pretendidas em razão do quórum não atingido; (ii) fiquem expressamente convocados os presentes na assembleia e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes; (iii) seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; e (iv) seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, devendo ser lavrada ata em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Com relação às reuniões, deliberações e votações virtuais das organizações da sociedade civil, a Lei nº 14.309, igualmente, prevê que o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
Acesse o conteúdo na íntegra da Lei nº 14.309 clicando aqui. A equipe de imobiliário do Souto Correa Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.