CNJ confirma uso de instrumento particular para alienação fiduciária de imóvel

CNJ confirma uso de instrumento particular para alienação fiduciária de imóvel

Em decisão proferida em 24 de julho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) afastou a exigência de escritura pública para a formalização de alienação fiduciária de imóveis por partes não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”) ou do Sistema Financeiro da Habitação (“SFH”), admitindo a utilização de instrumento particular com efeitos de escritura pública.

A decisão

O CNJ confirmou que a alienação fiduciária de bens imóveis pode ser formalizada por instrumento particular com efeitos de escritura pública, ainda que a operação não envolva instituições integrantes do SFI ou do SFH.

A decisão foi proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, e confere maior previsibilidade ao tratamento registral da matéria.

Efeitos práticos da decisão

A decisão é especialmente relevante para incorporadoras, loteadoras, vendedores, fundos, securitizadoras, fintechs e demais credores que utilizam a alienação fiduciária como garantia em operações estruturadas fora do financiamento bancário tradicional.

Na prática, essas operações poderão ser formalizadas por instrumento particular, sem a necessidade de lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas. A medida tende a reduzir custos, simplificar fluxos documentais e conferir maior celeridade à formalização de vendas parceladas, financiamentos privados e operações de crédito com garantia imobiliária.

A dispensa, contudo, limita-se à escritura pública. O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente permanece indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997.

Também permanece a qualificação registral pelo oficial de Registro de Imóveis. Assim, o instrumento particular deverá observar os requisitos legais aplicáveis, incluindo valor da dívida, prazo e condições de pagamento, taxa de juros e encargos incidentes, descrição do imóvel, indicação do título e modo de aquisição e cláusula de constituição da propriedade fiduciária, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.514/1997.

Recomendações

Diante da decisão, recomenda-se que empresas e agentes de mercado revisem seus modelos contratuais, reavaliem operações em andamento que aguardavam lavratura de escritura pública e ajustem seus fluxos internos para encaminhamento dos instrumentos diretamente ao Registro de Imóveis, quando aplicável.

Nos casos em que os instrumentos particulares sejam assinados eletronicamente, recomenda-se a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, de modo que as assinaturas sejam passíveis de verificação pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia, responsável pela validação das assinaturas) e de registro pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

A decisão traz maior segurança jurídica e eficiência para operações imobiliárias e de crédito estruturadas fora do SFI e do SFH, sem afastar a necessidade de documentação adequada e de regular registro imobiliário.

A cópia integral da decisão está no link.

A equipe de Imobiliário do Souto Correa Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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