CNJ define forma de contratação de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis
Em decisão proferida em 5 de junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os contratos de alienação fiduciária de bens imóveis deverão ser celebrados por escritura pública, sob o argumento de trazer segurança jurídica aos registros imobiliários e, ao nosso sentir, sem levar em consideração a dinamicidade que o instrumento particular deu ao mercado. Assim, fica permitida a celebração por instrumento particular, somente quando realizada por entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Cooperativas de Crédito ou Administradoras de Consórcio de Imóveis.
Tal decisão consolidou o entendimento já proferido pelo CNJ em agosto de 2023 junto ao procedimento de controle administrativo nº 0000145-56.2018.2.00.0000, que reconheceu a validade do art. 954 do Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 93/2020.
A decisão apresentou uma minuta de provimento para dispor a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, que poderá ser conferida no link.
As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus normativos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da alteração no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
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