CNJ publica novo provimento para disciplinar funcionamento dos Registros de Imóveis no período da pandemia da Covid-19
Em 28 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou o Provimento nº 94 com o objetivo de preservar e uniformizar a continuidade dos serviços prestados pelos Registros de Imóveis durante o período de quarentena decretado em diversos municípios.
Segundo o referido provimento, o funcionamento dos Registros de Imóveis é obrigatório e deverá ser realizado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão à distância, o qual deverá ter duração mínima de quatro horas.
O atendimento deverá ser promovido pela Central de Serviços Eletrônicos do respectivo Estado ou do Distrito Federal. Por meio das respectivas centrais eletrônicas os usuários poderão realizar todas as solicitações de certidões e encaminhar documentos à prenotação perante o Registro de Imóveis competente.
Entre outras disposições, o Provimento 94 estabelece que:
– O serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade dos serviços e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial;
– Fica autorizado, quando necessário, o uso dos serviços dos correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço;
– Autoriza os Oficiais de Registro de Imóveis a recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001);
– O atendimento de plantão à distância será promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da respectiva unidade da Federação, para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger;
– Durante o regime de plantão, o atendimento deverá ser mantido por período não inferior a quatro horas por meio de comunicação dos meios que forem adotados para atendimento a distância, os quais serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet;
– A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
– Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro, com exceção para a pratica de atos de: (i.) emissões de certidões e (ii.) registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
Acesse aqui o conteúdo integral do Provimento nº 94 do CNJ.