CNJ publica recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

CNJ publica recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou ontem, 31/03, em sessão virtual, proposta de recomendação de adoção de providências com vistas à uniformização de tratamento dos processos de recuperação judicial ante os impactos econômicos decorrentes das medidas de combate à disseminação do COVID-19.

A Recomendação nº 63, publicada nesta terça-feira, 31 de março, é destinada a todos os juízos competentes para o julgamento dos procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF).

As medidas recomendadas e aprovadas são as seguintes:

a) a priorização da análise e decisão sobre questões relativas a levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas, visando à contribuição com a manutenção do regular funcionamento da economia brasileira e com a sobrevivência das famílias;

b) a suspensão de Assembleias Gerais de Credores (AGCs) presenciais enquanto durar a pandemia, autorizando a realização de AGCs virtuais quando constatada urgência para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores, ficando a cargo dos administradores judiciais providenciarem sua realização;

c) a prorrogação do período de suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor (stay period), previsto no art. 6º da LREF, quando houver a necessidade de adiamento da realização da AGC e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida assembleia;

d) a autorização da apresentação de plano de recuperação modificativo a ser submetido a nova AGC, em prazo razoável, quando comprovados a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em plano já aprovado em decorrência das medidas impostas devido à pandemia e o adimplemento das obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020. Recomenda-se, ainda, a consideração da ocorrência de força maior ou de caso fortuito, no caso concreto, antes de eventual declaração de falência por descumprimento de obrigação assumida do plano;

e) a determinação de que os administradores judiciais continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e de que continuem apresentando, em suas respectivas páginas na Internet, os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) a avaliação com cautela do deferimento de medidas de urgência, a decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que decreta a existência de estado de calamidade pública no Brasil.

A recomendação entrou em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020.

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