23.07.2015 – Reestruturação e Insolvência
Cresce o número de pedidos de insolvência civil em 2015
Recentemente, o juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal declarou a insolvência civil de um morador de Santa Maria (DF). Após exaurir os meios legais para obtenção do pagamento, a credora, uma empresa especializada em serviços de home care, cuja dívida pelos serviços prestados ao réu ultrapassavam R$ 50.000,00, postulou sua insolvência.
Comprovada a dívida e não encontrados bens disponíveis para a penhora, ficou configurada a insolvência presumida do devedor (art. 750, I, do Código de Processo Civil), que, além de ter o nome negativado, perde o controle sobre seus bens por um período de cinco anos. Durante esse intervalo, é nomeado um administrador pelo magistrado, o qual administrará o patrimônio remanescente, se existente, levando-o à leilão para viabilizar o pagamento dos credores.
O procedimento de insolvência civil, que se assemelha ao processo de falência, está regrado no atual Código de Processo Civil (datado de 1973), do artigo 748 ao artigo 768-A (e, mesmo com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, continuará sendo regrado pelo Código de 1973), sendo aplicável a quem não é empresário (como profissionais liberais e sociedades simples). O regime da falência, regrado pela Lei 11.101/2005, está adstrito aos empresários e às sociedades empresárias.
Conforme levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, apenas no primeiro semestre de 2015, já foram registrados 21 pedidos de insolvência civil, contra 29 apresentados em todo o ano de 2014. Dados coletados pelo Serasa Experian, em abril deste ano, também apontam que 40% da população brasileira adulta tem dívidas atrasadas, e especialistas atribuem o aumento dos requerimentos de insolvência ao alto grau de inadimplência.
Massa falida pode investigar bens do falido situados no exterior
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento da Corte no sentido de que o administrador judicial da massa falida pode contratar empresa especializada para investigar supostos bens não divulgados do falido situados no exterior. O processo correu em segredo de justiça com o objetivo de assegurar a eficiência das buscas e evitar que a atividade fosse prejudicada por qualquer intervenção.
A decisão foi prolatada nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança (RMS) nº 46.628/SP, interposto pelo antigo controlador do Banco Santos, que postulava a anulação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que permitiu à massa falida do banco investigar, sob segredo de justiça, o desvio de bens no exterior pertencentes a outras empresas do ex-controlador, para as quais foram estendidos os efeitos da falência do Banco. O ex-controlador alegou que o sigilo nas investigações inviabilizaria a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, além de ultrapassar a competência do tribunal, pois se tratava de atuação fora do Brasil.
O STJ fundamentou a decisão no artigo 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, cuja redação estabelece que o administrador da massa falida pode requerer qualquer medida e diligência necessária para a proteção da massa e eficiência da administração, inclusive contratar profissional especializado que o auxilie no desempenho de suas funções. Além disso, afirmou que o incidente não extrapola a competência jurisdicional, pois não se trata de sequestro de bens, mas de mera identificação de ativos, que não fere a possibilidade de defesa do grupo falido, uma vez que, depois de conclusas as investigações, as partes teriam prazo para se manifestar acerca dos documentos.
Homologação do plano de recuperação extingue execuções contra o devedor
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, em sede de Recurso Especial (REsp) nº 1.272.697/DF, que os processos de execução ajuizados contra empresa em recuperação judicial devem ser extintos, após a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores (AGC) e, por conseguinte, a concessão da recuperação judicial pelo Poder Judiciário.
A decisão reformou o posicionamento dos juízos de primeiro e segundo grau. A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entenderam que a recuperação judicial não pode se sobrepor às execuções individuais ajuizadas em face da empresa recuperanda, as quais devem permanecer suspensas, conforme determina a Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Segundo o STJ, houve um equívoco quanto ao reconhecimento dos efeitos decorrentes das duas fases do processo recuperatório no que se refere ao curso das execuções. A primeira delas diz respeito ao deferimento do processamento da recuperação judicial, cujo efeito é a suspensão de todas as execuções contra a empresa pelo período de 180 dias (o chamado stay period). A segunda fase se desenvolve com a aprovação do plano pela AGC e com a efetiva concessão da recuperação judicial pelo Poder Judiciário, cuja consequência é novação dos créditos sujeitos ao regime recuperatório e a formação de título executivo judicial, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005. Nesse momento, as execuções individuais existentes em face da empresa em recuperação judicial são extintas, uma vez que os créditos foram novados e deverão ser satisfeitos conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Execução fiscal não pode reduzir patrimônio de empresa em recuperação judicial
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em recente julgamento relativo ao Agravo de Instrumento nº 70064067655, negou pedido de penhora on line de bens pertencentes à sociedade em recuperação judicial. O Agravo de Instrumento havia sido interposto em execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul para quitar dívidas de ICMS.
O Estado do Rio Grande do Sul alegou que o crédito tributário não se submete ao concurso de credores, conforme dispõe o artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional, e que a falta de regularização fiscal constitui requisito impeditivo para concessão da recuperação. A 22ª Câmara Cível do TJRS, embora tenha reconhecido que o crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, entendeu que a supremacia da execução fiscal deve ser mitigada nos casos em que possa comprometer o patrimônio da empresa recuperanda. Ademais, além do interesse público centrado na liquidação da dívida tributária, também deve ser considerado o interesse público na preservação da empresa em dificuldades econômicas.
A posição adotada pelo TJRS tem fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “são vedados atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta”.