Alteração do Código Civil uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros legais

Alteração do Código Civil uniformiza índice de correção monetária e taxa de juros legais

Em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024 (Lei 14.905), que altera o Código Civil com o objetivo de (i) estabelecer um indexador oficial para a aplicação da correção monetária e (ii) definir critérios para determinação dos juros legais. A lei também traz a ressalva de que o Decreto 22.626/33, a chamada Lei da Usura, não será aplicável às relações obrigacionais ali previstas.   

Abaixo as principais repercussões da nova legislação:  

Correção Monetária – IPCA 

A Lei 14.905 prevê o IPCA/IBGE como indexador oficial para o cálculo da correção monetária, o qual será aplicável quando o contrato silenciar sobre o tema, ou quando não houver lei determinando diversamente.  

O IPCA também passa a ser o índice de correção monetária aplicável a todos os casos de responsabilidade civil extracontratual, assim como de obrigações decorrentes de enriquecimento sem causa.  

Juros – SELIC 

A Lei 14.905 também prevê que a taxa de juros legais, no Brasil, passa a ser equivalente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), da qual deverá ser deduzida, para tal finalidade, o IPCA/IBGE. Caso a taxa SELIC seja negativa, fica já estabelecido que os juros serão equivalentes a zero.  

Tal inovação encerra discussões em torno da determinação da taxa de juros e da prevalência entre a taxa SELIC e o percentual mensal de 1%. 

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil serão responsáveis por, respectivamente, definir e divulgar a metodologia de cálculo da taxa SELIC e sua forma de aplicação. O Banco Central do Brasil também disponibilizará uma aplicação interativa, de acesso público, que permitirá simular o uso da taxa de juros legal. 

Embora possa conferir maior segurança ao determinar o critério de apuração da taxa de juros legais, a alteração legal já é alvo de críticas no mercado diante da complexidade de sua apuração.  

Também é questionável se a taxa de juros, agora, não poderá estimular os litígios, pois poderá ser financeiramente mais eficiente litigar do que adimplir certas obrigações. Para evitar estes riscos, é possível que as partes convencionem contratualmente a taxa de juros a incidir sobre os débitos de natureza contratual.  

Flexibilização da aplicação da Lei da Usura

A Lei da Usura (Decreto-Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933) proíbe expressamente a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal (art. 1º), bem como veda a cobrança de juros compostos (juros sobre juros) (art. 4º).  

Com a mudança promovida pela Lei 14.905, a Lei de Usura deixará de ser aplicada em situações que envolvam obrigações:  

(i) contratadas entre pessoas jurídicas;  

(ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;  

(iii) contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou  

(iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 

Nesses casos, torna-se possível também a cobrança de juros compostos, mesmo em contratos não financeiros, bem como a cobrança de juros moratórios com juntos remuneratórios. Fica em aberto como será combatido ou limitado o tema dos juros compostos ou da cobrança de taxa legal acima do permitido pela Lei de Usura nas relações mencionadas acima. 

Efeitos sobre contratos vigentes

A aplicabilidade da Lei 14.905 sobre os contratos vigentes é questionável. Naqueles contratos que prevejam índice de correção monetária e taxa de juros diferentes daquelas estabelecidas na Lei 14.905, deverão ser aplicados o índice e a taxa previstos contratualmente, seja por se tratar de ato jurídico perfeito, seja porque a nova lei estabelecer normas de caráter supletivo. Quando o contrato vigente não estabelecer regra sobre o tema, a discussão poderá se estabelecer. Porém, pagamentos anteriores à Lei 14.905, realizados à luz de outro regramento, também devem ser respeitados.  

Vigência

As alterações introduzidas pela Lei 14.905 entram em vigor 60 dias após sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024, com exceção da determinação de que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que possui eficácia imediata.  

A equipe de Contratos do Souto Correa está à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o tema. Além disso, nossas equipes de Societário, Bancário & Fintechs e Resolução de Conflitos também estão envolvidas e prontas para oferecer suporte completo, reforçando nossa atuação full service.

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