Congresso Nacional aprova regras para securitização da dívida ativa da União de estados e municípios
No dia 6 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 459, de 2017, que confirma em âmbito nacional a possibilidade de securitização da dívida ativa, e outros créditos públicos, pela União, estados e municípios.
Embora créditos da dívida ativa já tenham sido alvo de securitização no passado, a falta de um posicionamento do Congresso Nacional acerca do tema trazia incerteza, afastava eventuais investidores interessados e, portanto, prejudicava os próprios entes federados.
Esforços conduzidos de forma pontual pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Tocantins e pelos municípios de Belo Horizonte e São Paulo em securitizar esses créditos esbarravam no risco de questionamento pelos Tribunais de Contas acerca da violação à vedação de realização de operações de crédito nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e no risco de descaracterização da natureza tributária dos créditos adquiridos.
O Projeto de Lei incluiu o artigo 39-A no Estatuto das Finanças Públicas, incorporando expressamente os principais pontos das leis dos estados e municípios referidos acima, conforme detalhado a seguir.
O primeiro ponto é que podem ser securitizados créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ou não desde que reconhecidos pelo contribuinte. Nota-se em relação a este último caso, que a redação do inciso V, do artigo 39-A não é suficientemente clara para concluir se os créditos inscritos em dívida ativa precisariam também ter sido reconhecidos pelo contribuinte. Infelizmente, propostas de emendas buscando esclarecer este ponto, como a EMP 20, proposta pelo Deputado Vinicius Carvalho, não foram aprovadas por acordo entre os líderes.
Muito embora o projeto mencione que esse reconhecimento possa ser feito “inclusive mediante formalização de parcelamento”, a via do parcelamento mostra-se efetivamente como a principal – senão a única – forma de reconhecimento do crédito. Afinal, há inúmeros dispositivos que impõem a confissão da dívida como requisito para a concessão do parcelamento. Além disso, em caso de inadimplemento, a cobrança do crédito continuaria sendo feita pela Fazenda Pública e não passaria ao cessionário do direito ao crédito. Em linha com essa previsão de manutenção de cobrança pelas procuradorias fazendárias, nota-se que, incorporando matéria já pacificada pelos tribunais, o projeto de lei formalizou no Código Tributário Nacional a possibilidade do protesto extrajudicial como instrumento adicional de cobrança.
O segundo ponto de destaque é que, ao contrário das leis estaduais e municipais que já existiam acerca do tema, o Projeto de Lei não traz valores mínimos pelos quais os créditos podem ser cedidos. Isso reforça o aspecto negocial da operação de securitização, permitindo que o deságio esteja em linha com as melhores práticas da mensuração do valor deste tipo de ativo. Além disso, o projeto não traz limitações à securitização de créditos relacionados a honorários advocatícios devidos às procuradorias fazendárias, algo implementado em algumas leis estaduais e municipais. Com isso, observa-se uma potencial expansão do volume de crédito público disponível.
Por fim, o projeto também aborda pontos adicionais do Estatuto das Finanças Públicas, tais como a destinação dos valores recebidos e a limitação da securitização ao percentual do crédito que não seja alvo de repasse para outros entes federados.
Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 459/2017 agora segue para sanção presidencial.
As equipes de Mercado de Capitais e Tributário do Souto Correa Advogados seguem acompanhando a matéria e ficam à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o assunto.