Conheça os principais pontos do Substitutivo Preliminar da PEC 45/2019, elaborado pelo grupo de trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados

Ao final deste boletim, você encontrará links para o evento online que faremos sobre o tema em 29 de junho, a partir das 19h30.

O deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), informou que o substitutivo deverá ser levado à votação no Plenário da Câmara dos Deputados ainda no mês de julho de 2023., deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), apresentou no final do dia de ontem (22/06) o Substitutivo preliminar da PEC 45/2019.

O ponto principal da proposta é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISSQN, da Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS), que substituirá PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação, e do Imposto seletivo, que substituirá o IPI.
 
O IBS e a CBS incidirão sobre as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Incidirão também sobre importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
 
O IBS e a CBS terão os mesmos: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento.
 
A transição deve se estender até 2033.

Como pontos positivos, pode-se citar a redução do número de tributos e a unificação da legislação e administração dos tributos e do contencioso fiscal.
 
Outro ponto positivo é a previsão de que os novos tributos serão cobrados “por fora”, não incidindo sobre o valor do próprio tributo (embora seja admitida a incidência sobre outros tributos).
 
Por outro lado, o risco de aumento da carga tributária é evidente, na medida em que o IBS incidirá sobre várias operações que hoje não estão submetidas ao ICMS e ao ISSQN, sem qualquer garantia de que as alíquotas não serão fixadas em valor que conduza a um aumento do valor devido.
 
A proposta de Reforma Tributária avança bem menos do que poderia no que diz respeito à simplificação da tributação.
 
A alíquota única será apenas uma referência para Estados e Municípios, que podem instituir suas próprias alíquotas. Potencialmente, portanto, podemos ter ainda 27 alíquotas Estaduais e mais de 5500 alíquotas municipais.
 
Além disso, caberá ao contribuinte a definição de quais alíquotas a serem aplicadas, de acordo com o Estado e o Município de destino. Havendo dúvida sobre qual é o Estado e o Município de destino ou de disputa entre os entes federados, o contribuinte pode sofrer a cobrança por vários Estados e Municípios.
 
A previsão de vários tratamentos diferenciados (entre bens e serviços ou em relação a determinados bens e serviços), continuará existindo discussões acerca do enquadramento dos bens e serviços em determinados regimes de tributação.
 
Não há um avanço significativo no campo da não cumulatividade. Mantém-se basicamente os mesmos mecanismos hoje existentes, sem se superar problemas como o acúmulo de créditos. Mais: admite-se que, em alguns casos, o direito ao crédito seja condicionado ao pagamento dos tributos.

Por fim, há riscos específicos para alguns setores. As empresas que fabricam bens que também são fabricados na Zona Franca de Manaus, por exemplo, poderão sofrer a cobrança do novo Imposto seletivo e continuarem sofrendo a cobrança do IPI, para assegurar um diferencial competitivo para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio.
 
Entre as alterações propostas em relação à tributação do consumo, destacamos no texto do Substitutivo:

  • A criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) (art. 156-A) — cuja arrecadação será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios — e de uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — cuja arrecadação será destinada à União —, que terão os mesmos: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento (art. 149-B).
  • O IBS e a CBS deverão ter base ampla, incidindo sobre “bens e serviços” (art. 156-A, caput), incidindo sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (art. 156-A, § 1º, I, c/c art. 195, § 15) e sobre “a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade” (art. 156-A, § 1º, inc. II, c/c art. 195, § 15).
  • A lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens (art. 156-A, § 7º, c/c art. 195, § 15).
  • IBS e CBS não integrarão sua própria base de cálculo (será cobrado “por fora”) e nem a base de cálculo do Imposto seletivo, do ICMS e do ISSQN (art. 156-A, § 1º, IX, c/c art. 195, § 16). Da mesma forma, O ICMS, o ISSQN, a COFINS, o PIS e a COFINS-Importação e PIS-Importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS (ADCT, art. 132).
  • IBS e CBS não incidirão sobre as exportações (art. 156-A, § 1º, inc. III, c/c art. 195, § 15), assegurando-se ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço (art. 156-A, § 1º, III, c/c art. 195, § 15), cabendo a Lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte (art. 156-A, § 1º, III, e § 5º III, c/c art. 195, § 15).
  • O Senado Federal fixará alíquotas de referência do IBS para cada esfera federativa (Estados e Municípios), que será aplicada, salvo disposição em contrário, em lei específica (art. 156-A, § 1º, XII), mas é ressalvado o direito de cada ente federativo fixar sua alíquota (art. 156-A, § 1º, V, e § 9º), com a única condição de que seja “a mesma para todas as operações com bens ou serviços”, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, § 1º, VI).
  • IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (art. 156-A, § 1º, VII), cabendo a lei complementar dispor sobre os critérios para a “definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação” (art. 156-A, § 5º, IV).
  • As alíquotas do IBS e da CBS poderão ser reduzidas em 50% para serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; medicamentos; serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925/2004; e atividades artísticas e culturais nacionais (PEC, art. 8º § 1º). Não é possível fixar percentual de redução distinto PEC, art. 8º, § 2º). Os bens e serviços beneficiados pelas reduções de alíquotas serão definidos em lei complementar (PEC, art. 8º, § 2º).
  • Lei complementar poderá prever a isenção do IBS e da CBS para os serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano (PEC, art. 8º, § 3º, I).
  • Lei complementar poderá prever redução em 100% da alíquota do IBS e da CBS em relação aos medicamentos (PEC, art. 8º, § 3º, II, a).
  • IBS e CBS serão não cumulativos,“compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição” (art. 156-A, § 1º, VIII, c/c art. 195, § 15), cabendo a lei complementar dispor sobre “a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte” (art. 156-A, § 5º, III, c/c art. 195, § 15).
  • Será admitido o condicionamento do aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação (art. 156-A, § 5º, II, c/c art. 195, § 15); sendo que o crédito em relação a combustíveis e lubrificantes depende de previsão em lei complementar (art. 156-A, § 5º, V, a, 2, c/c art. 195, § 15).
  • IBS e CBS não serão “objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição” (art. 156-A, § 1º, X, c/c art. 195, § 15).
  • A lei complementar que instituir o IBS e a lei complementar que instituir a CBS poderão prever os regimes diferenciados de tributação, que deverão ser uniformes em todo o território nacional (PEC, art. 8º).
  • IBS e CBS poderão ter regimes específicos de tributação de combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirão uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (art. 156-A, § 5º, V, a, c/c art. 195, § 15).
  • IBS e CBS poderão ter regimes específicos de tributação de serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (art. 156-A, § 5º, V, b, c/c art. 195, § 15).
  • IBS e CBS poderão ter regimes aduaneiros especiais (art. 156-A, § 5º, IX, c/c art. 195, § 15).
  • Lei complementar disporá sobre a forma como poderá ser reduzido o impacto do IBS e da CBS sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte (art. 156-A, § 5º, VI, c/c art. 195, § 15).
  • Manutenção dos regimes tributários favorecidos da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional.
  • A criação do Imposto Seletivo (artigo 153, VIII), que será cobrado pela União e que incidirá sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei” (art. 153, VIII), que poderá incidir sobre “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” Art. 155, § 3º).

No que se refere às alterações propostas em relação à tributação sobre o patrimônio, no Substitutivo destacamos:

  • ITCMD passa a ser de competência do “Estado onde era domiciliado o de cujus” (art. 155, § 1º, II) e será progressivo “em razão do valor da transmissão ou da doação” (ITCMD, art. 155, inc. VI).
  • IPVA “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental” (art. 155, § 6º, II) e incidirá sobre a “propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuadas: a) aeronaves de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; e c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios“ (art. 155, § 6º, III).
  • IPTU passa a poder ter sua base de cálculo “atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal” (art. 156, § 1º, III).

Ainda destacamos os seguintes pontos do texto Substitutivo:

  • Tributação sobre a Renda – O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros (PEC, art. 15, caput).
  • Zona Franca de Manaus – Durante a transição o tratamento tributário favorecido dispensado aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio instituídas até 31 de maio de 2023 poderá ser implementado mediante: alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento do IBS e da CBS; a ampliação da incidência do Imposto seletivo para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região (ADCT, art. 92-B).

O relator do Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados encarregado de examinar as propostas de Reforma Tributária, deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), informou que o substitutivo deverá ser levado à votação no Plenário da Câmara dos Deputados ainda no mês de julho de 2023.

A íntegra do Substitutivo preliminar da PEC 45/2019 está disponível aqui.

Já a análise completa do Substitutivo preliminar da PEC 45/2019, elaborada por Souto Correa Advogados, pode ser acessada aqui.

For English version click here.

Por fim, aproveitamos para convidar a todos para participarem de nosso evento virtual sobre Reforma Tributária que será realizado no próximo dia 29/06 (quinta-feira), às 19h30 pelo YouTube e pelo LinkedIn.

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