Fiscalização da Receita Federal – Apostas de Quota Fixa

Fiscalização da Receita Federal – Apostas de Quota Fixa

Riscos tributários relacionados a períodos anteriores à autorização

Foi disponibilizado em 10 de abril de 2026, o Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil referente ao biênio 2025/2026. Este relatório incluiu, como Tema Prioritário para o exercício de 2026, a fiscalização das operadoras de apostas de quota fixa (“BETS”), com destaque expresso para:

  • a ausência ou insuficiência de tributação de receitas auferidas em períodos anteriores à autorização, e

  • a utilização de estruturas societárias ou operacionais voltadas à mitigação indevida da carga tributária.

Muito embora não seja a primeira vez que as BETS aparecem no relatório, tendo isto ocorrido no relatório 2024/2025, trata‑se da primeira vez em que questões específicas tributárias do setor de apostas de quota fixa figuram formalmente entre os focos prioritários da fiscalização, o que reforça a postura da Receita Federal, agora amparada pela regulamentação do setor e pelo amplo acesso a informações financeiras e operacionais dos agentes autorizados, em buscar, de alguma maneira, sujeita a tributação estas receitas auferidas antes de 2025.

Contexto regulatório e institucional: GTI‑BETS

Essa diretriz não surge de forma isolada. Em janeiro de 2025, foi instituído o Grupo de Trabalho Intersecretarial – GTI‑BETS, por meio da Portaria Conjunta RFB/SPA/MF nº 03, com a finalidade, entre outras, de:

“subsidiar proposta de programa de conformidade para regularização de obrigações tributárias em relação ao período pretérito à autorização, para as pessoas jurídicas autorizadas”.

O GTI‑BETS reflete um movimento coordenado entre a Receita Federal e a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para endereçar, de forma estruturada, o passado fiscal do setor, inclusive com perspectiva de programas de conformidade e autorregularização.

Tentativa de institucionalização: MP 1.303 e o RERCT “Litígio Zero Bets”

Nesse mesmo contexto, o relator da MP 1.303/2025 propôs a criação do Regime Especial de Regularização de Bens Cambial e Tributária – RERCT Litígio Zero Bets, que acabou caducando, mas que é altamente revelador da interpretação fiscal pretendida.

Conforme o texto proposto, o alcance do RERCT sugeria que, para fins de cálculo dos valores a regularizar, deveriam ser considerados os supostos acréscimos patrimoniais auferidos por entidades: “a elas vinculadas direta ou indiretamente por relações contratuais, societárias, de continuidade da atividade empresarial ou de coincidência parcial ou total de sócios ou beneficiários finais”.

Em termos ainda mais explícitos, a proposta indicava abranger:

  • operadores com beneficiários finais residentes no Brasil; e também

  • operadores com beneficiários finais estrangeiros, desde que tivessem, direta ou indiretamente, explorado apostas de quota fixa no território nacional antes de 1º de janeiro de 2025, ainda que sob estruturas sediadas no exterior.

Nossa avaliação jurídica: limites à responsabilização retroativa

Entendemos que, tanto no contexto da tentativa de criação do RERCT quanto na postura atualmente sinalizada pela Receita Federal, existem fortes argumentos jurídicos contrários à viabilidade de responsabilizar operadoras autorizadas por operações realizadas, antes de janeiro de 2025, por entidades residentes no exterior.

Em especial:

  • No Direito Tributário brasileiro, o tributo é devido prioritariamente pelo contribuinte, definido como aquele que possui “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, I, do CTN).

  • A responsabilização de terceiros somente é admitida quando expressamente prevista em lei e desde que exista nexo com o fato gerador, como ocorre, por exemplo, com agentes de retenção.

  • Fora hipóteses de ilicitude, a responsabilidade de terceiros decorre do chamado “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (art. 124, I, do CTN).

Esse conceito de interesse comum já foi amplamente interpretado pelo Judiciário e pela própria Receita Federal, no sentido de que a mera existência de grupo econômico ou relacionamento societário não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança tributária.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, que: “não basta a existência de grupo econômico, por si só, sendo necessária a demonstração de interesse comum no fato gerador do crédito tributário” (REsp 2.154.899).

De forma convergente, a própria Receita Federal, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reconheceu que: “a mera existência de grupo empresarial não é suficiente para a responsabilização, sendo indispensável a comprovação de nexo causal, com participação comissiva ou omissiva, consciente, na configuração do ato ilícito e no resultado prejudicial ao Fisco”.

Conclusão

À luz desses precedentes e da própria construção normativa do Direito Tributário brasileiro, entendemos que o alcance sugerido para o RERCT Litígio Zero Bets — bem como eventual tentativa de responsabilização retroativa ampla — mostra‑se excessivamente genérico para caracterizar, por si só, o “interesse comum” exigido pelo CTN.

Assim, não é juridicamente sustentável imputar às operadoras autorizadas no Brasil a responsabilidade por supostos débitos de entidades não residentes, apenas em razão de vínculos societários ou contratuais pretéritos, na ausência de demonstração concreta de participação no fato gerador ou de ilícito tributário específico.

As equipes de Jogos & Apostas e Tributário seguem acompanhando de perto os desdobramentos do GTI‑BETS e das ações fiscalizatórias da Receita Federal, permanecendo à disposição para avaliar riscos específicos e estratégias de conformidade adequadas a cada operador.

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