Prazo Final para a Comunicação de Não Ocorrência (CNO) em Prevenção à Lavagem de Dinheiro se encerra em 31 de janeiro de 2025

Prazo Final para a Comunicação de Não Ocorrência (CNO) em Prevenção à Lavagem de Dinheiro se encerra em 31 de janeiro de 2025

No início de cada ano, os setores obrigados pela Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) devem realizar a Comunicação de Não Ocorrência (CNO), também conhecida como “declaração negativa”.

Esta comunicação deve ser dirigida ao órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada setor, quando, no ano anterior, não tenham sido realizadas comunicações de operações suspeitas.

Para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), este procedimento é realizado por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Neste caso, o prazo para concluir a comunicação referente às operações do ano de 2024 se encerra em 31 de janeiro de 2025.

A ausência de conformidade a essas normas pode ensejar responsabilização administrativa da empresa, podendo ser aplicada advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária pelo prazo de até dez anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Portanto, recomenda-se não postergar o cumprimento desta obrigação, uma vez que tanto esta quanto outras incumbências relacionadas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro podem acarretar responsabilidades administrativas.

Confira abaixo a lista de entidades obrigadas perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro:

  • Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como demais pessoas sujeitas à regulação da CVM.
  • Entidades administradoras de mercados organizados.
  • Pessoas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória.
  • Pessoas que comercializem Bens de Luxo e Alto Valor (cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10 mil reais ou o equivalente em outra moeda).
  • Bancos, financeiras, cooperativas de crédito, corretoras de valores e de câmbio e seguradoras.
  • Loterias e Promoções Comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.
  • Factorings (fomento comercial) e instituições que realizam remessas alternativas de recursos.
  • Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência financeira.
  • Pessoas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
  • Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças.
  • Juntas Comerciais.
  • Pessoas que comercializem Antiguidades e/ou Obras de Arte de qualquer natureza.
  • Empresas de transporte e guarda de valores.
  • Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar.
  • Entidades fechadas de previdência complementar.
  • Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual.
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Atenção: os setores que possuem órgãos próprios reguladores ou fiscalizadores (BACEN, CVM, ANS, etc.) deverão realizar essa Comunicação de Não Ocorrência observando as condições e os prazos estabelecidos pela regulamentação específica de seu segmento.

A equipe de Penal Empresarial do Souto Correa está acompanhando as últimas regulamentações em PLD e está disponível para fornecer mais informações sobre o assunto.

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