Publicidade de apostas sob fiscalização intensificada durante a Copa do Mundo FIFA 2026

Publicidade de apostas sob fiscalização intensificada durante a Copa do Mundo FIFA 2026

Resumo. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Nota Técnica SEI nº 3620/2026, de 3 de junho de 2026, dirigida aos operadores de apostas de quota fixa autorizados, a respeito das ações de comunicação, publicidade e marketing durante a Copa do Mundo FIFA 2026 (11 de junho a 19 de julho de 2026). A Nota não cria obrigações novas, mas reforça as regras vigentes e anuncia fiscalização coordenada e intensificada no período do torneio.

O que a SPA/MF comunicou

A Nota Técnica reafirma o conjunto de deveres já previstos na Lei nº 14.790/2023 (em especial os arts. 16, 17 e 27, e o regime sancionador do art. 39) e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, além do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Anexo “X” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR). A mensagem central é de prioridade de fiscalização: durante os 39 dias de Copa, SPA/MF, Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas e CONAR atuarão, segundo o próprio documento, “com atenção redobrada” sobre a publicidade do setor.

Pontos que exigem checagem imediata

  • Advertências obrigatórias. Os avisos “18+” e de risco de transtorno do jogo devem ser claros, legíveis e ocupar, no mínimo, 10% do tamanho ou comprimento do anúncio (art. 13, §1º, da Portaria 1.231/2024), preferencialmente em formato falado e escrito.
  • Número da autorização. Toda peça publicitária deve indicar o número da portaria da SPA/MF que autorizou o operador (art. 15, §3º).
  • Responsabilidade por afiliados e influenciadores. O operador é solidariamente responsável pelas ações de seus afiliados (arts. 21 e 22), com exigência de contrato escrito, em português, e de monitoramento ativo do conteúdo veiculado.
  • Conteúdo vedado. São proibidos apelo a ganho fácil, “chamadas para ação” de aposta imediata, associação da aposta a êxito pessoal/financeiro ou a celebridades nesse sentido, e qualquer direcionamento a crianças e adolescentes (art. 12).
  • Idade aparente. Pessoas que apareçam apostando em peças publicitárias devem ser e parecer maiores de 21 anos.
  • Campanhas transnacionais. Conteúdo global acessível ou residual ao consumidor brasileiro deve cumprir a norma nacional; ofertas de operadores sem autorização no Brasil devem ser bloqueadas ao apostador local.

Por que isso aumenta o risco

Embora a Nota Técnica seja ato orientativo — a sanção decorre da Lei nº 14.790/2023 e da Portaria nº 1.231/2024, não da Nota —, ela documenta a ciência inequívoca das exigências por parte dos agentes do mercado. Esse elemento é juridicamente relevante para os tipos infracionais do art. 39, incisos X e XII, da Lei nº 14.790/2023, que punem manter relação ou veicular, impulsionar ou monetizar conteúdo associado a operador não autorizado quando há ciência da irregularidade.

Recomendações

  • Revisar imediatamente todo o pipeline de campanhas da Copa — próprias e de afiliados/influenciadores — antes de 11 de junho.
  • Auditar peças quanto a advertências (≥10%), número de autorização, ausência de “call to action” e de apelo a ganho fácil.
  • Reforçar cláusulas contratuais e processos de aprovação prévia e monitoramento de afiliados e influenciadores.
  • Preservar lastro fático das mensagens publicitárias — o ônus da prova da veracidade é de quem patrocina (art. 38 do CDC).
  • Manter canais de atendimento e ouvidoria reforçados durante o período do evento.

A equipe de Jogos & Apostas do Souto Correa Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. 

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