Radiodifusão: Lei amplia limite de outorgas para rádio e TV

Radiodifusão: Lei amplia limite de outorgas para rádio e TV

Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.812/2024 que altera o Decreto nº 236/1967, importante instrumento legislativo que regulamenta o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962). Fruto dos debates acerca do Projeto de Lei nº 7/2023, a nova Lei, que entra em vigor hoje, reitera a importância da prestação do serviço de radiodifusão para a sociedade brasileira, ao promover a informação, entretenimento e cultura.

Confira abaixo as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.812/2024:

Quem Pode Executar os Serviços de Radiodifusão

Fica autorizada a execução dos serviços de radiodifusão por sociedades nacionais de qualquer natureza, incluindo a sociedade unipessoal.

Para além das sociedades nacionais, permanecem autorizadas: a) a União; b) os Estados, Territórios e Municípios; c) as Universidades Brasileiras; d) as Fundações constituídas no Brasil.

Limites de Outorgas de Radiodifusão

•    Rádio
As entidades interessadas passam a poder deter até 20 (vinte) outorgas de radiodifusão sonora, sendo operadas por frequência modulada; ondas médias; ondas tropicais ou ondas curtas, a critério da própria entidade, não mais existindo limites sobre cada operação.

A medida é celebrada pelo setor, facilitando a migração de emissoras do AM para FM, por exemplo.

Antes, a entidade podia deter:

Modalidade local: 10 outorgas, sendo operadas por ondas médias (até 4) ou frequência modulada (até 6); 

Modalidade regional: 6 outorgas, sendo operadas por ondas médias (até 3) ou ondas tropicais (até 3)

Modalidade nacional: 4 outorgas, sendo operadas por ondas médias (até 2) ou ondas tropicais (até 2)

•    Televisão
As entidades interessadas passam a poder deter até 20 (vinte) outorgas de radiodifusão de sons e imagens, também a seu critério.

Antes, a entidade podia deter somente até 10 outorgas, limitadas a 5 em VHF e 2 por Estado.

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Contato
Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br
Raphael Abreu Borges – raphael.borges@soutocorrea.com.br

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