CNJ regula venda de bens móveis e imóveis pelo inventariante sem necessidade de autorização judicial
Em 20/08/2024, por meio da Resolução nº 571 de 26/08/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou importantes alterações na Resolução nº 35 de 24/04/2007, a qual disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Dentre as alterações realizadas, destaca-se a inclusão do artigo 11-A na Resolução nº 35/2007, estabelecendo que o inventariante poderá ser autorizado a alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, mas com a anuência dos herdeiros e do cônjuge/convivente sobrevivente, conforme o caso, desde que atendidas as condições a seguir relacionadas:
- sejam discriminadas na respectiva escritura pública todas as despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura pública de inventário;
- parte ou todo o preço recebido pela venda do bem seja vinculado ao pagamento das despesas mencionadas no item 1 acima;
- inexistam indisponibilidades de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
- seja mencionado na respectiva escritura pública que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas, incluindo seus respectivos valores;
- sejam consignados no texto da escritura pública os valores dos emolumentos notariais e registrais estimados com relação ao inventário e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
- seja prestada, pelo inventariante, garantia real ou fidejussória quanto à destinação do produto da venda do bem para o pagamento das despesas mencionadas no item 1 acima.
Ainda, estabelece o artigo 11-A previsto pela Resolução nº 571/2024 que: (i) o pagamento das despesas do inventário não poderá exceder um ano a contar da venda do bem, sendo permitido às partes estipularem prazo inferior; (ii) a garantia prestada pelo inventariante será extinta após o pagamento das despesas discriminadas com relação ao inventário; e (iii) que o bem alienado será relacionado no inventário somente para fins de apuração de emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura pública do inventário.
Acredita-se, portanto, que a inclusão do artigo 11-A na Resolução nº 35/2007 visa a prestar maior eficiência ao processo de inventário extrajudicial e às transações imobiliárias, permitindo uma maior celeridade na gestão patrimonial do espólio. Ademais, visa a destacar o importante papel exercido pela atividade notarial no acesso à segurança jurídica e desburocratização do Poder Judiciário.
As equipes de Imobiliário e de Organização Patrimonial & Sucessória do Souto Correa estão à disposição para fornecer mais informações sobre o assunto.