Retomada por liminar da alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular

Retomada por liminar da alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular

Foi deferida ontem, 27 de novembro, a liminar pleiteada pela União Federal em sede de Pedido de Providências suspendendo os efeitos do Provimento n.º 172/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), com posteriores modificações promovidas pelo Provimento n.º 175/2024, o qual havia restringido a entidades integrantes do SFI a formalização de alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis por instrumento particular com efeitos de escritura pública, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária).

De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, ficam prorrogados, até ulterior decisão em sentido contrário, a regularidade dos instrumentos particulares envolvendo a constituição de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Ainda, segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, a análise dos autos aponta que os impactos financeiros decorrentes do Provimento n.º 172/2024 (e posteriores alterações) são imediatos e tendem a ser agravados, caso a exigência de formalização da constituição de garantia fiduciária apenas por meio de escritura pública se mantenha – “ainda que pareça intuitiva a finalidade do Provimento de propiciar maior segurança jurídica às relações estabelecidas através de financiamentos contratados com entidades não integrantes do SFI.”

Agora, resta aguardar a análise do mérito do referido Pedido de Providências ingressado pela União Federal.

A equipe Direito Imobiliário do Souto Correa está à disposição para fornecer mais informações sobre o assunto.

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