RIOCOMEX: Estado do Rio de Janeiro institui regime diferenciado de ICMS para operações de comércio exterior

RIOCOMEX: Estado do Rio de Janeiro institui regime diferenciado de ICMS para operações de comércio exterior

A partir de 1º de junho de 2026, entrará em vigor a Lei Estadual nº 11.192/2026, que institui o RIOCOMEX, regime tributário diferenciado de ICMS voltado ao estímulo das operações de comércio exterior no Estado do Rio de Janeiro.

O regime foi estruturado com base na adesão parcial aos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo por meio do Programa INVEST-ES, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, com o objetivo de estimular operações de comércio exterior e ampliar a competitividade do Estado do Rio de Janeiro.

Empresas elegíveis

Poderão se beneficiar do RIOCOMEX os estabelecimentos de comércio exterior que:

  • possuam habilitação na modalidade ilimitada no Siscomex;

  • estejam em situação de regularidade ambiental; e que

  • atendam a ao menos um dos critérios de interesse econômico abaixo:  
  • geração de emprego;

  • desenvolvimento de atividade econômica não existente no Estado;

  • utilização predominante de matéria-prima, bens e serviços locais;

  • relevância estratégica, em razão de porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor;

  • localização em regiões consideradas prioritárias no planejamento governamental;

  • contribuição à infraestrutura logística.

Incentivos fiscais

O RIOCOMEX prevê um conjunto de mecanismos de desoneração e diferimento do ICMS, quais sejam:

  • diferimento do ICMS incidente nas importações de bens acabados, destinados ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para centrais de distribuição ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

  • crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de 70% do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas pelo benefício;

  • redução da base de cálculo do ICMS:
  • nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

  • nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos;

  • nas operações de importação de mercadorias ou bens e nas operações de saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição situado no Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%;
  • crédito presumido:
  • de 75%, nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados à central de distribuição ou a outras unidades da empresa importadora;

  • de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa.

Condições, obrigações para a fruição e prazo

Para fazer jus ao regime, a empresa beneficiária deverá realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro; manter recolhimento mensal mínimo equivalente à média de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS referente à substituição tributária e do ICMS incidente sobre importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime; e estar em situação de regularidade junto à Secretaria de Estado de Fazenda e junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Os benefícios não se aplicam a determinadas mercadorias expressamente listadas no Anexo Único da Lei.

O regime produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.

A equipe de Tributário e Aduaneiro & Comércio Exterior do Souto Correa Advogados estão disponíveis em caso de dúvidas.

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