STF restringe conceito de dados cadastrais e reforça segurança jurídica
Em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.906, o Supremo Tribunal Federal (STF) delimitou a amplitude do conceito de dado cadastral, trazendo maior segurança jurídica no compartilhamento de dados pessoais em investigações criminais, especialmente para empresas de telefonia e provedores de internet – frequentemente solicitados a fornecer dados de usuários. Com essa decisão, o STF firmou entendimento no sentido de que só podem ser considerados dados cadastrais aqueles previstos no texto da lei (qualificação pessoal, endereço e filiação).
A delimitação se deu no âmbito de ação movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), que questionava a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998. O referido artigo permite que autoridades policiais e o Ministério Público requisitem dados cadastrais de usuários mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito, independentemente de autorização judicial. O STF entendeu ser constitucional a requisição de dados cadastrais pela autoridade investigante sem prévia autorização judicial.
A questão central da decisão, no entanto, foi levantada pela divergência proposta pelo ministro Gilmar Mendes, que apresentou uma interpretação restritiva da categoria de dados cadastrais. De acordo com o ministro, tais dados devem se limitar a informações expressamente previstas na legislação. Essa interpretação foi seguida pela maioria dos ministros e consolidada na tese do julgamento, estabelecendo um limite claro para a requisição de dados sem autorização judicial.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, inicialmente destacou que o direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, visa impedir interferências abusivas na esfera pessoal do indivíduo. Contudo, argumentou que os dados cadastrais, por constituírem informações objetivas e de identificação, não estão protegidos pelo sigilo constitucional. Ressaltou ainda que essas informações, muitas vezes fornecidas voluntariamente pelos usuários, são essenciais para o convívio social e para o desenvolvimento de atividades cotidianas. Nesse contexto, fundamentou que o compartilhamento de dados básicos de identificação não constitui uma violação do direito à privacidade ou à intimidade.
A divergência apresentada por Gilmar Mendes aprofundou o debate ao afirmar que, embora o acesso a dados cadastrais seja relevante para investigações e possa se dar sem prévia autorização judicial, é necessária uma limitação do conceito, evitando-se o compartilhamento de dados pessoais sem prévia autorização judicial e em hipóteses não permitidas no texto da Lei. A decisão, assim, reforça o direito à proteção de dados no âmbito das investigações criminais.
A equipe de Compliance do Souto Correa está à disposição para fornecer mais informações sobre o assunto.