STJ decide que credor fiduciário não é responsável pelo IPTU de imóvel alienado fiduciariamente
Foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Tema 1.158, que estava afetado à 1ª Seção do referido tribunal para julgamento no âmbito dos recursos repetitivos. O acórdão foi publicado em 19 de março de 2025. A questão em análise objetiva definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de imóvel objeto de garantia de alienação fiduciária.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ decidiu que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes de ocorrer a consolidação da propriedade e a imissão na posse do imóvel pelo credor fiduciário, estabelecendo a seguinte tese: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”
Como fundamento da decisão, o relator do caso, Ministro Teodoro Silva Santos, explica em seu voto que o credor fiduciário possui a posse indireta do imóvel apenas para fins de garantia do financiamento concedido, sem que lhe assista a intenção de ser proprietário do imóvel, sendo este o elemento subjetivo essencial para ensejar a incidência de IPTU. Por esse motivo, o relator concluiu que o credor fiduciário não pode responder pelos tributos incidentes sobre o bem.
As equipes de Imobiliário e Tributário do Souto Correa estão à disposição para quaisquer esclarecimentos.