Governo Federal publica Medida Provisória que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

Governo Federal publica Medida Provisória que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

Governo Federal publica Medida Provisória que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens
Foi publicada nesta quinta-feira, 05 de maio de 2022, a Medida Provisória n° 1.116/2022, que traz inovações relativas à proteção, inserção e manutenção da mulher e do jovem no mercado de trabalho, instituindo o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”.

Referido programa visa o aprimoramento das condições de ingresso e permanência da mulher e dos jovens no mercado de trabalho, elencando diversas medidas para alcançar esse objetivo:

Apoio à parentalidade na primeira infância: criação do reembolso-creche, o qual não terá natureza salarial e poderá ser pago aos empregados que tenham filhos entre quatro meses e cinco anos de idade; possibilidade de saque de valores do FGTS para auxílio nas despesas com creche, entre outras disposições.

Flexibilização do regime de trabalho para suporte à parentalidade: prioridade de teletrabalho para os empregados e empregadas com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos; adoção do regime de tempo parcial, de compensação de jornada por banco de horas e adoção de jornada 12×36; antecipação de férias e horários de entrada e saída flexíveis.

Qualificação das mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional: autorização de saque do FGTS para custear qualificação profissional; suspensão do contrato de trabalho para participação em cursos ou em programas de qualificação oferecidos pelo empregador, sendo assegurada à trabalhadora a bolsa prevista na Lei 7.998/90, entre outras medidas.

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres no encerramento do período de licença-maternidade: os empregadores poderão suspender os contratos de trabalho dos empregados cujas esposas tenham encerrado a licença-maternidade para acompanhar o desenvolvimento dos filhos. Nessa hipótese, o empregado frequentará curso de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador e fará jus à bolsa prevista na Lei 7.998/90. Entre outras medidas, destaca-se a permissão para que a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade seja compartilhada entre empregado e empregada requerentes que trabalhem na mesma empresa, bem como a permissão para substituição de tal licença pela redução de jornada de trabalho em 50%, por 120 dias, mantido o pagamento integral do salário.

Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: fica instituído o “Selo Emprega + Mulher”, que tem como objetivo reconhecer boas práticas de empresas que visem estimular a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres, a divisão igualitária das responsabilidades parentais e a promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres.

Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional: a MP institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, que tem como objetivos ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho, garantir o cumprimento da cota nas empresas, ofertar incentivos para a regularização e estabelecer procedimentos especiais para regularização da cota, estabelecendo as seguintes medidas:

a) As empresas que aderirem ao programa terão prazo de até dois anos para regularização da cota de aprendizagem e não terão, nesse período, autuação administrativa pelo descumprimento da cota;

b) Ao aderir ao programa, a empresa terá o benefício da suspensão de eventuais processos administrativos pendentes, em que houve a imposição de multa, bem como a possibilidade de pagar com 50% de desconto multas já aplicadas, desde que não inscritas em dívida ativa;

c) Caso descumprido o Termo de Compromisso ajustado com o Ministério do Trabalho e Previdência, haverá elevação das penalidades em três vezes;

d) Possibilidade de contrato de aprendizagem com duração de até três anos (o limite anterior era de dois), salvo exceções previstas na MP;

e) Permissão excepcional de aditamento ao contrato para prorrogação do prazo para quatro anos, desde que haja a continuidade de itinerário formativo;

f) O aprendiz contratado por prazo indeterminado após o termo final do contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para a cota legal, pelos doze meses subsequentes;

g) Estabelecimento de hipóteses de contagem em dobro de aprendizes para fins de cumprimento da cota, tais como (i.) adolescentes ou jovens egressos do sistema prisional ou do sistema socioeducativo, (ii.) egressos do trabalho infantil e (iii.) pessoas com deficiência.

Por fim, destaca-se que a MP delega a regulamentação de pontos específicos a atos do Poder Executivo. Assim, por exemplo, os limites de valores para a concessão do reembolso-creche; a determinação das áreas de qualificação prioritárias para a inserção de mulheres; a definição das hipóteses de continuidade de itinerário administrativo; a fixação da quantidade de parcelas e valores máximos para saques do FGTS para fins de auxílio de despesas com creche; a pormenorização dos termos Selo Programa Emprega + Mulher e do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes serão todos, de acordo com a MP, posteriormente regulamentados pelos órgãos competentes.

A MP passou a vigorar na data de sua publicação.

Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais aspectos da MP n° 1.116/2022. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

Sou assinante
Sou assinante