Portaria do Ministério do Trabalho especifica medidas obrigatórias para a CIPA no combate ao assédio sexual e violência no trabalho

Entrará em vigor no dia 20 de março de 2023 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Nº 4.219/2022, a qual, em observância aos comandos contidos na Lei n° 14.457/2022, traz inovações relativas à CIPA.

Deve-se relembrar que a Lei n° 14.457/2022, publicada dia 22/09/2022, trouxe regramento específico visando a proteção, inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho, instituindo o “Programa Emprega + Mulheres”.

Dentre as práticas obrigatórias previstas na Lei, destacam-se as medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, o que viria a ser concretizado mediante a atuação de uma CIPA diretamente comprometida com o tema.

No intuito de viabilizar a implementação prática dos comandos legais, a Portaria N° 4.219/2022 alterou diversas Normas Regulamentadoras, principalmente a n° 1 e a n° 5, a fim de que a CIPA passasse a se adequar às novas funções a ela garantidas na Lei.

Por força das alterações da Portaria, a sigla CIPA passa a significar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Logo, inserem-se agora dentre as funções e temas discutidos pela da CIPA a implementação de medidas que promovam a prevenção e o efetivo combate ao assédio sexual e demais formas de violência no ambiente laboral.

A Portaria lista como medidas que devem ser adotadas pelas empresas obrigadas a constituir CIPA: (i) complementação de normas internas com regras de conduta que coíbam o assédio sexual e demais formas de violência, além da ampla divulgação de tais para todos os empregados; (ii) implementação de procedimentos internos para o acompanhamento de denúncias e apuração de fatos, bem como aplicação de sanções aos envolvidos direta ou indiretamente em atos de assédio sexual e violência no âmbito do trabalho, garantindo-se o anonimato da pessoa denunciante e; (iii) promoção de capacitação periódica em formato acessível, no mínimo a cada 12 meses, sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no meio ambiente de trabalho, no intuito de sensibilização e orientação de empregados de todos os níveis hierárquicos.

A Portaria indica que será necessário, a partir de sua vigência, treinamento específico para o atingimento de tais fins, com a ressalva de que treinamentos já ministrados não precisarão ser revistos ou complementados. Desse modo, para treinamentos que venham a ser realizados posteriormente a 20 de março de 2023, torna-se obrigatória a complementação do conteúdo nos moldes da Portaria, com a consequente inclusão de temas sobre o combate ao assédio sexual e demais formas de violência no trabalho.

Este material não pretende esgotar a análise do tema, mas destacar os principais aspectos da Portaria. Trata-se de texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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