Estado de São Paulo estabelece os procedimentos para regularização ambiental das propriedades e posses rurais

A Resolução N° 50, publicada em 3 de julho de 2024, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), estabelece as etapas a serem realizadas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, a fim de obter a Regularização Ambiental para os imóveis rurais em que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não esteja em conformidade com a legislação.

A Resolução determina a competência para análise e aprovação do CAR e do projeto de adequação ambiental do imóvel rural, as informações do imóvel consideradas para a análise pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), a possibilidade de apresentação de justificativa e esclarecimentos sobre os resultados, os meios de notificação, os prazos para requerimentos e os métodos de revisão dos compromissos anteriores, entre outros aspectos.

Caso o resultado da análise verifique a não conformidade do imóvel rural, o procedimento para Regularização Ambiental prevê a necessidade de: i. adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, no prazo de  um ano da finalização da etapa da verificação das informações do CAR; e ii. assinatura de Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (TCPRA) ou Termo de Compromisso da Adequação Ambiental (TCA) entre o proprietário/possuidor e a CATI/SAA.

Para os imóveis rurais cujos proprietários ou possuidores não venham a aderir ao PRA, há a previsão de encaminhamento de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRAD”) ou Projeto de Adequação Ambiental (PAA) ao SICAR-SP.

A nova normativa busca possibilitar a regularização de imóveis rurais que não estejam em conformidade, principalmente, com as regras do Código Florestal, tais como: i. ausência de percentual de reserva legal devidamente constituída e preservada com vegetação nativa no imóvel; ii. necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente; iii. ajustes em medidas de compensação de reserva legal, etc.

A Resolução N° 50/2024 revoga as Resoluções SAA 73/2020, 54/2021 e 30/2023, e entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Acesse a íntegra por meio do link.

A equipe de Ambiental & Sustentabilidade do Souto Correa está à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o tema.

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