INPI publica atualização nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química

INPI publica atualização nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química

O INPI publicou nesta terça, dia 30 de junho de 2026, a Portaria Normativa INPI/PR nº 80, de 29 de junho de 2026, que atualiza as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química no capítulo referente a novos usos de produtos conhecidos. Tendo em vista a importância da matéria, apresentamos um resumo estruturado, conforme abaixo:

1. Escopo das diretrizes

As diretrizes tratam de invenções cujo objeto principal é o uso de um produto já conhecido (ex.: composto químico) para nova finalidade e abrangem tanto novos usos médicos (principal foco) quanto novos usos não médicos.

Essas diretrizes não se aplicam quando (i) o produto é novo (o exame segue regras de produto), ou (ii) o “novo uso” é apenas parte acessória de outra invenção.

2. Natureza jurídica das reivindicações

As reivindicações de uso são consideradas reivindicações de processo, sendo que a proteção recai sobre o uso do produto conhecido para uma nova finalidade. Contudo, o simples uso novo de um produto conhecido não lhe garante novidade.

3. Requisito de novidade

Um novo uso é considerado novo quando a finalidade (ex.: nova doença tratada) não foi revelada no estado da técnica.

Não geram novidade:

  • dosagem, regime terapêutico ou via de administração;

  • intervalo posológico;

  • momento de administração;

  • grupo específico de pacientes;

  • simples forma (ex.: comprimido) quando já conhecida.

Para uso médico, a novidade se avalia principalmente pela doença ou condição tratada.

4. Atividade inventiva

A avaliação considera se o novo uso é não óbvio para um técnico no assunto.

Indícios de falta de atividade inventiva incluem:

  • mesmo mecanismo de ação já conhecido para tratar a mesma doença;

  • mecanismo de ação associado a alvo já conhecido na patologia;

  • similaridade estrutural com compostos já usados para o mesmo fim;

  • mesma etiologia da doença tratada por produtos conhecidos;

  • novo uso inferível de efeitos colaterais conhecidos;

  • uso derivado do tratamento de sintomas da doença.

5. Suficiência descritiva

O pedido deve (i) descrever claramente o novo uso; (ii) apresentar evidências experimentais suficientes já no depósito – tendo o INPI indicado preferência por dados in vivo e requerido a apresentação de testes in vitro; (iii) permitir reprodução por técnico no assunto.

Regra importante: não é permitido adicionar novos dados após o depósito (que o INPI entende como acréscimo de matéria), sendo que quaisquer dados posteriores só podem confirmar o que já estava descrito ou pudesse ser inferido das informações constantes do relatório descritivo no ato de depósito.

Para classes químicas amplas (ex.: Markush), o uso deve ser demonstrado ao menos para representantes das classes.

6. Clareza e precisão das reivindicações

As reivindicações devem definir com clareza (i) o produto (composto químico) e (ii) a finalidade específica do uso (ex.: doença específica)

Não são aceitas reivindicações que:

  • usem termos genéricos (ex.: “distúrbios do sistema nervoso central”);

  • definam apenas mecanismo de ação (ex.: “inibidor de receptor”);

  • descrevam classes genéricas sem especificar compostos;

  • incluam regime terapêutico ou grupo de pacientes (ex: uso do composto X em pacientes diabéticos);

  • definam o produto pelo seu uso.

O formato preferencial de reivindicação é o da “fórmula suíça”, conforme exemplo abaixo:

“uso do composto X para preparar medicamento para tratar doença Y”.

Por que essa atualização é importante?

O INPI reforça seu entendimento restritivo especialmente em novos usos médicos, mantendo seu entendimento pela não-patenteabilidade de regimes de dosagem e aumentando o grau de exigência de comprovação dos efeitos técnicos pleiteados ao requerer dados de testes clínicos – testes esses muitas vezes tratados como informações confidenciais. Tal postura foi adotada mesmo em vista de documento da AIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual que pleiteava um entendimento menos restritivo para a suficiência descritiva.

O time de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa Advogados está à disposição para dúvidas em patents@soutocorrea.com.br

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