INPI publica atualização nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química
O INPI publicou nesta terça, dia 30 de junho de 2026, a Portaria Normativa INPI/PR nº 80, de 29 de junho de 2026, que atualiza as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química no capítulo referente a novos usos de produtos conhecidos. Tendo em vista a importância da matéria, apresentamos um resumo estruturado, conforme abaixo:
1. Escopo das diretrizes
As diretrizes tratam de invenções cujo objeto principal é o uso de um produto já conhecido (ex.: composto químico) para nova finalidade e abrangem tanto novos usos médicos (principal foco) quanto novos usos não médicos.
Essas diretrizes não se aplicam quando (i) o produto é novo (o exame segue regras de produto), ou (ii) o “novo uso” é apenas parte acessória de outra invenção.
2. Natureza jurídica das reivindicações
As reivindicações de uso são consideradas reivindicações de processo, sendo que a proteção recai sobre o uso do produto conhecido para uma nova finalidade. Contudo, o simples uso novo de um produto conhecido não lhe garante novidade.
3. Requisito de novidade
Um novo uso é considerado novo quando a finalidade (ex.: nova doença tratada) não foi revelada no estado da técnica.
Não geram novidade:
- dosagem, regime terapêutico ou via de administração;
- intervalo posológico;
- momento de administração;
- grupo específico de pacientes;
- simples forma (ex.: comprimido) quando já conhecida.
Para uso médico, a novidade se avalia principalmente pela doença ou condição tratada.
4. Atividade inventiva
A avaliação considera se o novo uso é não óbvio para um técnico no assunto.
Indícios de falta de atividade inventiva incluem:
- mesmo mecanismo de ação já conhecido para tratar a mesma doença;
- mecanismo de ação associado a alvo já conhecido na patologia;
- similaridade estrutural com compostos já usados para o mesmo fim;
- mesma etiologia da doença tratada por produtos conhecidos;
- novo uso inferível de efeitos colaterais conhecidos;
- uso derivado do tratamento de sintomas da doença.
5. Suficiência descritiva
O pedido deve (i) descrever claramente o novo uso; (ii) apresentar evidências experimentais suficientes já no depósito – tendo o INPI indicado preferência por dados in vivo e requerido a apresentação de testes in vitro; (iii) permitir reprodução por técnico no assunto.
Regra importante: não é permitido adicionar novos dados após o depósito (que o INPI entende como acréscimo de matéria), sendo que quaisquer dados posteriores só podem confirmar o que já estava descrito ou pudesse ser inferido das informações constantes do relatório descritivo no ato de depósito.
Para classes químicas amplas (ex.: Markush), o uso deve ser demonstrado ao menos para representantes das classes.
6. Clareza e precisão das reivindicações
As reivindicações devem definir com clareza (i) o produto (composto químico) e (ii) a finalidade específica do uso (ex.: doença específica)
Não são aceitas reivindicações que:
- usem termos genéricos (ex.: “distúrbios do sistema nervoso central”);
- definam apenas mecanismo de ação (ex.: “inibidor de receptor”);
- descrevam classes genéricas sem especificar compostos;
- incluam regime terapêutico ou grupo de pacientes (ex: uso do composto X em pacientes diabéticos);
- definam o produto pelo seu uso.
O formato preferencial de reivindicação é o da “fórmula suíça”, conforme exemplo abaixo:
“uso do composto X para preparar medicamento para tratar doença Y”.
Por que essa atualização é importante?
O INPI reforça seu entendimento restritivo especialmente em novos usos médicos, mantendo seu entendimento pela não-patenteabilidade de regimes de dosagem e aumentando o grau de exigência de comprovação dos efeitos técnicos pleiteados ao requerer dados de testes clínicos – testes esses muitas vezes tratados como informações confidenciais. Tal postura foi adotada mesmo em vista de documento da AIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual que pleiteava um entendimento menos restritivo para a suficiência descritiva.
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