Novo Regulamento de Arbitragem da CCI: principais alterações e pontos de atenção

Novo Regulamento de Arbitragem da CCI: principais alterações e pontos de atenção

Entrou em vigor, em 1º de junho de 2026, o novo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Regulamento da CCI”), substituindo a versão de 2021 e introduzindo mudanças relevantes na estrutura e na condução dos procedimentos arbitrais administrados pela instituição. A reforma busca aumentar a eficiência, clareza e flexibilidade, buscando adaptar o Regulamento à evolução da prática arbitral internacional e às necessidades dos usuários da arbitragem.

A seguir, destacamos as principais alterações e seus impactos práticos:

Eliminação da obrigatoriedade da Ata de Missão

A Ata de Missão passa a ser facultativa, podendo o tribunal arbitral utilizá-la quando entender pertinente como ferramenta de gestão do caso. A alteração busca reduzir etapas formais e acelerar a fase inicial da arbitragem, sem impedir que o tribunal arbitral adote a Ata de Missão em casos nos quais ela seja útil para organizar disputas mais complexas.

Conferência inicial de condução do procedimento

Com a flexibilização da Ata de Missão, a conferência inicial de condução do procedimento (Case Management Conference ou “CMC”) passa a ter papel ainda mais relevante na arbitragem CCI. Esta deverá ocorrer em até 30 dias do recebimento do caso pelo tribunal arbitral (Artigo 24) e passa a funcionar como marco principal de organização e estabilização do procedimento, na medida em que nenhuma parte poderá formular novos pedidos após a CMC sem que haja autorização do tribunal arbitral.

Gestão ativa e eficiência procedimental

O novo Regulamento reforça o dever do tribunal arbitral e das partes de conduzirem a arbitragem de forma célere e eficiente, conferindo maior flexibilidade à gestão do caso. Na prática, espera-se maior protagonismo do tribunal arbitral na definição de medidas como limitação de manifestações, organização da produção documental, delimitação de questões controvertidas, realização de conferências adicionais e adoção de meios eletrônicos ou híbridos para reuniões e audiências.

Procedimento expedito

O limite de valor para aplicação automática das regras de procedimento expedito passa de USD 3 milhões para USD 4 milhões, para convenções de arbitragem celebradas a partir de 1º de junho de 2026.

Criação da Highly Expedited Arbitration

Trata-se de novo procedimento de adoção facultativa e que, diferentemente do procedimento expedito tradicional, não está sujeita a limite de valor, desde que o caso comporte uma tramitação altamente concentrada (Artigo 33). O novo mecanismo terá sempre árbitro único (Artigo 4, Apêndice VI) e prevê a prolação da sentença final em até 3 meses contados da conferência inicial de condução do procedimento. Para tanto, o procedimento exige algumas alterações em fases tradicionais do procedimento arbitral, como a concentração das alegações, defesas e provas logo no requerimento de arbitragem e na resposta ao requerimento, podendo também o tribunal limitar as manifestações e as provas.

Dever de revelação dos árbitros

O novo regulamento formaliza práticas relacionadas ao dever de revelação dos árbitros, estabelecendo que eventuais dúvidas do árbitro sobre a necessidade de divulgação devem ser resolvidas em favor da revelação (Artigo 12.2). Também passa a constar do Regulamento que a revelação, por si só, não implica falta de independência ou imparcialidade (Artigo 12.4). Além disso, as partes deverão apresentar à Secretaria da CCI lista de pessoas e entidades que entendam relevantes para a análise de potenciais conflitos, de forma a tornar a verificação de conflitos mais eficiente e reduzir o risco de questionamentos posteriores.

Confidencialidade dos árbitros

O novo Regulamento passa a prever expressamente o dever de confidencialidade dos árbitros (Artigo 12.8), ressalvadas hipóteses específicas. A alteração não elimina a possibilidade de as partes disciplinarem a extensão da confidencialidade aplicável ao procedimento, mas reforça a importância da proteção de informações estratégicas em disputas comerciais.

Possibilidade de Julgamento Antecipado

Outra inovação relevante é a introdução expressa do mecanismo de julgamento antecipado quando as matérias submetidas ao tribunal arbitral sejam manifestamente infundadas (Artigo 30). O objetivo é evitar dilação probatória desnecessária, reduzir custos e permitir que questões manifestamente improcedentes ou fora do escopo da arbitragem sejam resolvidas em estágio inicial.

Novo Prazo para prolação da sentença

O Artigo 34 elimina a lógica anterior do prazo padrão de 6 meses contado da assinatura ou aprovação da Ata de Missão. A nova regra prevê que o Presidente da Corte da CCI fixará ou prorrogará o prazo para prolação da sentença final, levando em consideração o calendário procedimental ou eventual pedido fundamentado do tribunal arbitral.

Assinatura, notificação e correção da sentença

O Regulamento moderniza as regras de assinatura e notificação da sentença arbitral, admitindo expressamente meios eletrônicos. Também amplia de 30 para 45 dias o prazo para correção de erros por iniciativa do tribunal arbitral.

Secretários do tribunal arbitral

O Regulamento da CCI de 2026 passa a disciplinar expressamente a figura do secretário do tribunal arbitral, que poderá ser nomeado após a consulta às partes, desde que atue sem delegação de autoridade decisória, devendo este observar os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e confidencialidade aplicáveis aos árbitros.

Possibilidade de seguimento com um tribunal arbitral “incompleto”

O novo Regulamento traz uma inovação quanto à possibilidade de a Corte da CCI decidir pelo prosseguimento da arbitragem com tribunal arbitral “incompleto” em determinadas circunstâncias excepcionais. A Corte poderá autorizar o prosseguimento do procedimento sem substituir árbitro falecido ou removido após a última audiência ou após a apresentação das últimas manifestações substanciais, o que ocorrer por último, visando evitar atrasos em procedimentos em estágio avançado.

Impactos práticos para empresas e usuários da arbitragem

Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar cláusulas compromissórias CCI, alguns pontos merecem atenção:

  • a redação de cláusulas compromissórias deve considerar, de forma expressa, eventual interesse em afastar ou adotar o Highly Expedited Arbitration, cuja escolha deve ser avaliada de acordo com a natureza da relação contratual, a complexidade esperada da disputa e a necessidade de produção probatória;

  • a preparação inicial do caso ganha maior importância, especialmente diante da centralidade da conferência inicial e da limitação à apresentação posterior de novos pedidos;

  • as partes deverão organizar, desde o início, informações sobre pessoas e entidades relevantes para fins de revelação de potenciais conflitos;

  • disputas com questões manifestamente improcedentes ou fora da jurisdição do tribunal poderão ser objeto de pedidos de julgamento antecipado, garantindo eficiência na gestão e condução das matérias analisadas;

  • contratos que envolvam informações sensíveis podem se beneficiar de cláusulas mais detalhadas sobre confidencialidade; e

  • a utilização de secretários do tribunal arbitral, meios eletrônicos e medidas de gestão ativa deverá ser discutida de forma estratégica ao longo do procedimento.

As equipes de Arbitragem e Contencioso do Souto Correa Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre o Regulamento de Arbitragem da CCI de 2026 e consequências relacionadas ao tema.

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