17 tendências para o mercado da saúde em 2025
Começa mais um ano e uma das perguntas que sempre recebemos é: quais novidades devemos ficar atentos nos próximos meses?
Olhando um pouco no retrovisor de 2024, pegamos nossas bolas de cristal e demos uma espiada no futuro. Nosso time de Life Sciences & Healthcare listou 17 temas importantes (e ainda poderiam ser mais!) aos quais o setor regulado pela Anvisa e pela ANS precisa ficar atento.
Para facilitar o acesso e a consulta, aqui estão os 17 temas:
1. Complexo Industrial e Econômico da Saúde (“CEIS”): PDPs e PDILs
3. Processo Administrativo Sanitário
4. Sandbox Regulatório: ANS e Anvisa
5. Anvisa e ANS: Nova Composição da Diretoria
7. A nova regulamentação de preços de medicamentos chega em 2025?
8. Plant-Based ou Análogos Vegetais
9. Cannabis
10. Inspeções de Certificações de Boas Práticas
11. Novos Alimentos e Novos Ingredientes
12. Tecnovigilância: o pós-mercado de dispositivos médicos
14. Mecanismos Financeiros de Regulação
15. Venda Online de Planos de Saúde
16. Revisão Técnica dos Planos de Saúde
17. Reajustes dos Planos de Saúde e Políticas de Preços
1. Complexo Industrial e Econômico da Saúde (“CEIS”): PDPs e PDILs
Relançadas ao final de 2023, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (“PDPs”) envolvem a transferência de tecnologias de instituições privadas a laboratórios públicos, visando a produção local de medicamentos e a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (“SUS”). Apesar de não ser assunto inédito, a retomada da política se balizou em auditoria do Tribunal de Contas da União (“TCU”) realizada em 2017, mas cujo resultado foi divulgado em setembro de 2023, na qual foram indicadas várias fragilidades que careciam de aprimoramento, como a necessidade de uma definição e adoção de critérios objetivos em relação a produtos estratégicos, bem como na seleção de parceiros.
Também parte do CEIS, o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (“PDIL”). Ao contrário de PDPs, que visa a transferência de tecnologias já conhecidas de laboratórios privados, o PDIL tem como objetivo o fomento ao desenvolvimento local de soluções inovadoras.
Em setembro de 2024, o MS recebeu 175 propostas de PDIL e 147 de PDP, as quais estão em análise pela pasta, sendo esperado o anúncio das propostas que serão implementadas ao longo de 2025.
2. Judicialização da Saúde
Em setembro de 2024, o STF concluiu o julgamento de dois temas de repercussão geral,[1] abordando importantes questões:
- a obrigação do Estado de fornecer medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados pelo SUS (conhecido como “Tema 6”); e
- qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) deve arcar com os valores da judicialização da saúde, além de aspectos relativos à legitimidade processual passiva da União em ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos (“Tema 1234”).
O Tema 6 (ou Súmula Vinculante 61) definiu critérios mais rígidos a serem observados pela Justiça para concessão de medicamentos, esperando-se assim maior dificuldade de acesso pelos pacientes aos tratamentos. Destacam-se a necessidade de constatação de ilegalidade da decisão de não incorporação da CONITEC/SECTICS, bem como de demonstração de evidências científicas de alta qualidade, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Ponto que chama a atenção relativo ao Tema 1234 (ou Súmula Vinculante 60) é a eventual interpretação de que os fornecedores de medicamentos teriam que honrar preços apresentados nas informações de mercado que instruem os processos de avaliação de tecnologias em saúde na CONITEC, mesmo em cenários de aquisições esparsas, em condições díspares daquelas analisadas em processos de avaliação de tecnologia em saúde (“ATS”).
Ainda há pontos em aberto sobre os Temas, seja por força de Embargos de Declaração opostos em face do Tema 6, ou pela ainda pendente criação de plataforma nacional que centralizará as demandas judiciais envolvendo a aquisição de medicamentos pelo SUS. Por um lado, diante dos critérios atualmente estabelecidos para a concessão de acesso a medicamentos, há uma percepção de que a judicialização passará por uma maior governança e organização. Em contrapartida, a primeira sensação para os demandantes é que “a barra subiu” e poderá gerar consequências desproporcionais que exigirão revisão.
3. Processo Administrativo Sanitário
Aberta de 20 de dezembro de 2024 até 03 de fevereiro de 2025, a Consulta Pública 1297/2024 discute proposta de Resolução sobre as diretrizes a serem observadas nos Processos Administrativos Sanitários Sancionatórios (“PAS”) da Anvisa, aplicáveis a todos os setores regulados pela autoridade.
A iniciativa de regulamentar os PAS era esperada, especialmente em decorrência de auditoria do TCU concluída em 2020 relacionada ao tema.
A minuta proposta pela Anvisa traz importantes mudanças ao procedimento atual que podem afetar o setor regulado, das quais se destacam:
- A previsão expressa de “não admissão” de efeito suspensivo de recursos apresentados em face de medidas acautelatórias da Anvisa.
- A regulamentação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (“TCAC”) no âmbito dos PAS.
- Maior clareza sobre dosimetria da pena, com a divulgação de tabela com valores mínimos e máximos por porte da empresa, natureza de infração e risco. Contudo, a caracterização prática do risco e da natureza continua discricionária, cabendo ajustes para potencializar a clareza da norma proposta.
- A previsão expressa na minuta de norma de se tratar de fiscalização responsiva, ou seja, baseada na seleção proporcional e eficiente das medidas administrativas, considerando o risco sanitário, o histórico da empresa infratora e a necessidade de prevenir ou mitigar riscos à saúde.
Esse certamente será um tema de grande importância para a indústria em cenários de discussões de possíveis infrações, ao conferir maior previsibilidade e proporcionalidade para as medidas, embora a proposta possa ter aperfeiçoamentos com base nas melhores práticas adotadas por outras agências reguladoras.
4. Sandbox Regulatório: ANS e Anvisa
Em dezembro de 2024, por meio da Resolução Normativa 621, a ANS regulamentou o Sandbox Regulatório na saúde suplementar, pelo qual a ANS suspende ou flexibiliza temporariamente a obrigatoriedade do cumprimento de normas, permitindo que empresas possam testar produtos e serviços inovadores.
O normativo estabelece que a implementação do sandbox regulatório estará vinculada à comprovação da necessidade de um ambiente supervisionado, voltado ao desenvolvimento e assimilação de inovações no setor de saúde suplementar. Finalizados esses procedimentos, serão emitidas autorizações temporárias aos participantes, com duração inicial de até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. A admissão será formalizada por meio de assinatura de Termo Específico de Admissão, que definirá as condições aplicáveis ao período de execução.
A Anvisa, por sua vez, publicou em setembro de 2024 o Relatório Parcial de Análise de Impacto Regulatório sobre Sandbox em seu âmbito, abrindo prazo para contribuições em consulta pública. Em dezembro de 2024, a Anvisa lançou a Consulta Dirigida 04/2024 – aberta até 31 de janeiro de 2025 – que tem o objetivo de receber contribuições sobre a minuta de edital de chamamento para a seleção de participantes no Projeto-Piloto Sandbox Regulatório voltado para Produtos Cosméticos Personalizados.
Com tais iniciativas das agências, a serem aperfeiçoadas ao longo de 2025, espera-se:
- Maior incentivo à inovação na saúde.
- Desenvolvimento mais célere e menos custoso de novos produtos e serviços.
- A manutenção do rigor técnico-regulatório das agências, de modo a cumprirem com suas missões institucionais de proteção da saúde do brasileiro, sem obstarem novas realidades.
5. Anvisa e ANS: Nova Composição da Diretoria
Com membros interinos há quase 1 ano e meio e atualmente com apenas 2 membros efetivos, a diretoria da Anvisa, que é composta por 5 diretores, tem 3 profissionais indicados pelo Presidente da República para compor a Diretoria e que deverão ser sabatinados pelo Senado Federal em 2025.
Leandro Safatle, atual secretário adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, foi indicado para ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Agência. Daniela Marreco, atual Secretária Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”), deve ocupar o cargo da antiga Diretora Meiruze Freitas. Diogo Soares, atual Coordenador-Geral de Base Mecânica, Eletrônica e de Materiais do Ministério da Saúde, deve substituir o ex-Diretor Alex Machado.
Vale mencionar a indicação do Sr. Wadih Nemer Damous Filho, atual chefe da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), para Presidente da ANS.
Ainda não há informações sobre as datas das sabatinas dos indicados no Senado Federal, uma etapa obrigatória para a efetivação das nomeações.
6. Pesquisa Clínica
Após 9 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei 14.874, que regula a pesquisa com seres humanos no Brasil.
Antes tratada de forma infralegal, a nova Lei prevê regras a serem seguidas nas pesquisas clínicas, como a instituição do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, parâmetros de proteção e remuneração dos sujeitos da pesquisa, responsabilidades do pesquisador e do patrocinador.
O veto da Presidência em relação ao prazo máximo de 5 anos para fornecimento pós-estudo do medicamento experimental, contados da disponibilidade comercial no país é um ponto de destaque. Tal veto sofreu críticas de setores interessados, como pacientes e indústria, haja vista que a manutenção do acesso pós-estudo por tempo indeterminado poderia desestimular a realização de pesquisas no Brasil, especialmente àquelas voltadas para doenças raras e ultrarraras.
Em 2025, o mercado aguardatanto a análise dos vetos pelo Congresso Nacional quanto a regulamentação da lei visando trazer maior clareza e detalhamento da autoridade nacional que regerá o tema, bem como das obrigações e procedimentos estabelecidos.
7. A nova regulamentação de preços de medicamentos chega em 2025?
Há anos que o mercado discute o anacronismo da regulação de preços, regido por uma norma de 2004. Várias propostas já foram apresentadas e debatidas nessas últimas duas décadas, sem avanços concretos. Por outro lado, com um crescimento exponencial de biossimilares e de terapias gênicas, fica evidente a “impossibilidade” de se avançar para um modelo de saúde sustentável sem uma regulação que confira critérios previsíveis e condizentes com as novas tecnologias e modelos de contratos.
Além disso, em dezembro de 2024, a CMED realizou uma audiência pública cujo objeto foi a apresentação de proposta de revisão de seu regimento interno, atualmente prevista pela Resolução 3/2003 e com oportunidade para contribuições.
Os objetivos da revisão são, dentre outros aspectos, atualizar as competências e atribuições dos órgãos que compõem a CMED, trazer previsibilidade acerca dos ritos da entidade e possibilitar maior agilidade dos julgamentos, como a previsão de julgamentos em bloco e deliberações virtuais.
8. Plant-Based ou Análogos Vegetais
Os produtos vegetais análogos, ou plant-based, são uma realidade mundial e no Brasil não é diferente. Esses alimentos, elaborados com matérias-primas vegetais que simulam as características sensoriais e funcionais de produtos de origem animal, têm ganhado destaque no mercado brasileiro devido à crescente demanda por alternativas sustentáveis e inovadoras.
Após lançar consulta pública sobre o tema em 2023, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) realizou, no dia 24 de setembro de 2024, uma audiência pública dedicada a discutir a regulamentação específica desses produtos.
A reunião contou com ampla participação de representantes do setor regulado (de produtos de origem animal e plant-based) e de órgãos governamentais, destacando-se a colaboração técnica entre o MAPA e a Anvisa. Durante o evento, foram debatidos temas como rotulagem, padrões de identidade e qualidade, e as responsabilidades regulatórias desses produtos.
Após ajustes consensuais no evento, o MAPA finalizou a minuta da norma, que agora aguarda trâmites internos para sua finalização e publicação. A expectativa é que 2025 traga a primeira regulamentação formal do setor, estabelecendo diretrizes claras para a rotulagem, registro e fiscalização dos produtos vegetais análogos.
9. Cannabis
O ano de 2024 trouxe marcos importantes para o mercado de cannabis no Brasil, destacando-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[2], que diferenciou o cânhamo industrial da cannabis psicoativa, permitindo a exploração econômica do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos.
O Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (“Sindusfarma”) reforçou sua posição contrária à coexistência de 2 resoluções da Anvisa (RDC 327/2019 e RDC 660/2022), defendendo a prevalência da RDC 327/2019 como referência regulatória única, pois esta estabelece padrões rigorosos de fabricação e controle para produtos de cannabis, em contraste com a excepcionalidade sanitária da RDC 660/2022, voltada à importação direta por pessoas físicas em situações emergenciais.
Em 2025, a expectativa é de que o MAPA publique a regulamentação do cânhamo industrial, expandindo seu uso para além dos fins medicinais e farmacêuticos, decorrente do posicionamento do STJ.
Além disso, aguarda-se a revisão da RDC 327 pela Anvisa, que chegou a ser pautada, mas não votada, no final de 2024, abrindo espaço para ajustes regulatórios e maior integração entre as demandas da indústria farmacêutica e do mercado de cannabis.
10. Inspeções de Certificações de Boas Práticas
Nos últimos anos, a Anvisa tem buscando o suporte das vigilâncias sanitárias estaduais e municipais (“Visas Locais”) para descentralizar as ações de inspeções e fiscalização sanitárias, corroborando o compromisso estabelecido pela Instrução Normativa nº 32/2019, assumido há mais de 5 anos..
Somado a isso, a falta de recursos humanos na Anvisa tem sido um desafio para o cumprimento dos prazos e das inspeções.
Neste sentido, a Anvisa publicou uma série de Portarias[3] delegando a competência de inspeção para verificação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação (“BPF”) de produtos para saúde, classes de risco III e IV, e medicamentos (exceto gases medicinais).
O objetivo é que as Visas Locais possam emitir os relatórios e Certificados de BPF para as empresas localizadas em suas jurisdições. As Visas Locais de seis estados já receberam essa delegação: São Paulo (CVS/SES/SP), Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná.
A expectativa é que, em 2025, as publicações de Certificados de BPF e de autorizações de funcionamentos de empresas (“AFEs”) sejam mais céleres e que exista uma melhor harmonização entre as inspeções realizadas pelas Visas Locais e Anvisa.
11. Novos Alimentos e Novos Ingredientes
A RDC 839/2023 entrou em vigor em 16 de março de 2024 e estabeleceu:
- Aprovações Gerais para ingredientes que devido às suas características de fabricação, estudos e aprovação, permitem que diferentes empresas o comercializem.
- Aprovações Específicas quando as informações essenciais para a avaliação do ingrediente são confidenciais, concedendo exclusividade de fato à empresa que subsidiou a aprovação do ingrediente com seu dossiê.
A Anvisa reconheceu que a transparência é regra essencial para manter a confiança do consumidor; no entanto, é igualmente importante que as empresas protejam seus investimentos significativos em P&D, formalizados nos documentos apresentados para aprovação da Anvisa.
Neste sentido, em 2024, as petições de confidencialidade passaram a ser essenciais para assegurar as proteções durante e após a conclusão do processo de avaliação.
A expectativa para 2025 reflete a incerteza sobre como informações confidenciais serão resguardadas pela Anvisa e, em contrapartida, outras informações serão divulgadas ao público.
Existe a perspectiva de abertura no 1º trimestre de 2025 de uma Consulta Pública para uma nova instrução normativa que conterá especificações de novos ingredientes que não estão em outras listas.
Com relação à RDC 843/2024 e IN 281/2024, que trouxeram atualizações e alinhamento do controle pré-mercado de alimentos com base em critérios de risco, especialmente para regularização através de (i) Registro junto à Anvisa, (ii) Notificação junto à Anvisa, e (iii) Comunicação aos órgãos locais de vigilância sanitária.
Os desafios repercutem especialmente para as categorias de suplementos alimentares, pois as notificações têm gerado questionamentos práticos e já resultou em cancelamentos pela Anvisa devido à falta de estudos de estabilidade, uso de ingredientes não autorizados e outras supostas não conformidades. Em 2025, a indústria de alimentos precisará estar atenta às alterações e aos efeitos práticos dessas mudanças, estando abertas ao diálogo com a Agência e intensificando a adaptação aos novos padrões e exigências regulatórias.
12. Tecnovigilância: o pós-mercado de dispositivos médicos
As questões envolvendo ações de pós-mercado se mostram cada vez mais presentes na rotina das empresas, em especial na área de dispositivos médicos. Durante a Hospitalar, em maio de2024[4], os fiscais da Gerência de Tecnovigilância comentaram sobre algumas mudanças na norma que seriam propostas para o setor regulado.
O principal objetivo é harmonizar as diretrizes do International Medical Devices Forum Regulators (IMDRF), incluindo a possível implementação de inspeções específicas de pós-mercado com foco nas tratativas de tecnovigilância.
Mesmo sem mudança normativa específica, já é possível observar algumas inspeções sendo realizadas pela Anvisa com o foco de avaliar a implementação de tecnovigilância nas empresas.
A promessa de 2025 é a publicação de Consulta Pública para que algumas normas de pós mercado sejam alteradas para refletir esse novo momento.
13. Cartões de Desconto
Um dos desdobramentos mais significativos do sandbox regulatório instituído pela ANS refere-se à regulamentação dos cartões de desconto no âmbito da saúde suplementar. Este segmento, que tem registrado um crescimento expressivo nos últimos anos, já contabiliza, aproximadamente, entre 4 e 5 milhões de usuários no Brasil.
A decisão de avançar na regulamentação dessa matéria foi fundamentada no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Agravo Interno no AREsp 2.183.704-SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. Nesse julgado, reconheceu-se a competência da ANS para fiscalizar e normatizar os cartões de desconto, tendo em vista sua conexão com o setor de saúde suplementar.
Conforme destacado pelo STJ, ainda que os cartões de saúde pré-pagos não se enquadrem na definição de planos de saúde, eles configuram uma relação jurídica entre consumidores e prestadores de serviços médicos. Tal dinâmica aproxima-se das atividades reguladas pela legislação aplicável à saúde suplementar, especialmente no que concerne à proteção do consumidor e à garantia de acesso a serviços médicos de qualidade.
Dessa forma, ao longo do ano de 2025, esperamos novidades em relação à definição e aos parâmetros regulatórios que orientarão o funcionamento dos cartões de desconto no Brasil.
14. Mecanismos Financeiros de Regulação
Em 2025, destaca-se a modernização dos mecanismos de regulação financeira no setor de saúde suplementar, conforme delineado na Consulta Pública nº 145, promovida pela ANS. Dentre as alterações sugeridas, destaca-se a fixação de limites para a coparticipação e franquias aplicáveis aos beneficiários de planos de saúde, visando equilibrar a relação entre sustentabilidade financeira e proteção ao consumidor. As propostas incluem:
- Coparticipação máxima de 30% por procedimento realizado.
- Teto mensal de 30% do valor da mensalidade contratada.
- Limite anual equivalente a 3,6 vezes o valor da mensalidade.
Além disso, propõe-se excluir certos procedimentos da incidência de coparticipação e franquia, como terapias para doenças crônicas e sessões de hemodiálise.
Embora essas mudanças visem fortalecer a proteção ao consumidor e trazer previsibilidade no custeio dos serviços, elas geram preocupações quanto ao impacto financeiro nas operadoras de planos de saúde, sobretudo em carteiras de alto risco. Ademais, a aplicação das novas regras pode fomentar a judicialização, agravando o cenário de litígios no setor.
Para minimizar os impactos indesejados, espera-se que a implementação das medidas ocorra de forma gradual, acompanhada por monitoramento contínuo das operadoras e do mercado.
15. Venda Online de Planos de Saúde
A digitalização do mercado de saúde suplementar tem se consolidado como uma tendência irreversível. Desde a vigência da Resolução Normativa nº 413/2016, a ANS regulamentou a modalidade eletrônica de vendas, estabelecendo diretrizes para que as operadoras disponibilizem informações claras, precisas e acessíveis aos consumidores. Até o momento, a oferta de planos por meio de plataformas digitais permanece facultativa, coexistindo com os canais presenciais.
A nova iniciativa da ANS visa tornar obrigatória a disponibilização da comercialização online por parte das operadoras de planos de saúde, buscando ampliar o acesso dos consumidores, proporcionar maior conveniência no momento da contratação e adequar o setor às práticas digitais contemporâneas. Não obstante, não há qualquer indício de que os canais tradicionais, como as vendas presenciais, serão descontinuados. Pelo contrário, a coexistência de modalidades diversificadas é prevista como forma de garantir a liberdade de escolha do consumidor, respeitando diferentes perfis de público.
Embora a obrigatoriedade represente um passo significativo para a modernização do setor, ela impõe desafios importantes, especialmente para operadoras que ainda não aderiram à comercialização digital. Será necessário realizar adequações tecnológicas, investir na capacitação de equipes e garantir a conformidade com as exigências regulatórias específicas.
Além disso, a obrigatoriedade requer atenção aos aspectos de segurança da informação, transparência no fornecimento de dados e garantia de usabilidade das plataformas digitais, fatores cruciais para assegurar a confiança do consumidor e a funcionalidade do modelo.
Diante dessa proposta, setor deve acompanhar atentamente os desdobramentos regulatórios, analisando as obrigações que serão impostas e planejando as adaptações necessárias para sua efetiva implementação.
16. Revisão Técnica dos Planos de Saúde
A ANS projeta, para 2025, a implementação de uma metodologia destinada à revisão técnica dos preços de planos de saúde individuais e familiares. A iniciativa busca proporcionar maior equilíbrio econômico-financeiro às operadoras que enfrentem situações excepcionais de desequilíbrio, além dos reajustes anuais calculados com base no Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI).
A proposta prevê a possibilidade de aplicação de reajustes excepcionais, condicionada à comprovação, por parte das operadoras, de desequilíbrios econômicos que comprometam a sustentabilidade do plano. Para tanto, a ANS pretende desenvolver critérios objetivos, claros e transparentes que regulamentem os procedimentos para solicitação, cálculo e implementação desses reajustes.
Entre os pontos a serem regulamentados, destacam-se os requisitos documentais, as métricas econômicas e atuariais que embasarão a avaliação dos pedidos, bem como os limites para aplicação desses reajustes, de forma a preservar os direitos dos consumidores.
Os critérios e normas ainda se encontram em fase de formulação e serão submetidos no âmbito de audiências públicas promovidas pela ANS. A expectativa é que o novo normativo seja finalizado e publicado até o final de 2025, com entrada em vigor prevista para janeiro de 2026.
17. Reajustes dos Planos de Saúde e Políticas de Preços
O reajuste nos planos de saúde permanece como uma das questões mais debatidas no setor de saúde suplementar, representando um dos principais fatores de judicialização. Dados apresentados pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (“Idec”), por meio da Carta nº 59/2023/Coex, demonstram que, em uma análise de 113 decisões judiciais proferidas por 11 tribunais entre 2014 e 2017, os reajustes questionados alcançaram uma média de 89%. Ademais, em 75% dos casos analisados, o Poder Judiciário afastou a aplicação do reajuste, favorecendo os contratantes.
Em resposta a esse cenário de conflitos, a ANS inicia o ano com propostas para aperfeiçoar a regulamentação dos reajustes aplicados aos planos de saúde. Entre as principais mudanças sugeridas estão:
- Vedação à acumulação de índices de reajuste financeiro e por sinistralidade.
- Possibilidade de rescisão de contratos coletivos na data de aniversário.
- Agrupamento de contratos coletivos com menos de 1.000 vidas.
As propostas apresentadas pela ANS demonstram um esforço para mitigar os conflitos relacionados aos reajustes e reduzir a judicialização no setor, buscando maior equilíbrio entre a sustentabilidade financeira das operadoras e a proteção dos consumidores. No entanto, essas mudanças também exigirão adequações por parte das operadoras, especialmente na implementação de critérios mais rigorosos de gestão e cálculo de reajustes.
A equipe de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa está disponível caso tenha qualquer dúvida sobre os temas e seus possíveis desdobramentos através do e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br.
[1] Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16)
[2] Recursos Extraordinários nº 1.366.243 e nº 566.471.
[3] Portarias 1.607/2024, 1.608/2024, 1.610/2024, 1.611/2024, 1.612/2024 e 1.613/2024
[4] A Hospitalar é a mais importante feira de produtos para saúde na América Latina que acontece em maio de todos os anos.