Comissão de Valores Mobiliários Retomará o Julgamento de Processos por meio de Videoconferência

Comissão de Valores Mobiliários Retomará o Julgamento de Processos por meio de Videoconferência

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentou as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores exclusivamente por videoconferência por meio da edição da Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação CVM 855”). Esse novo procedimento permitirá que a CVM julgue os processos administrativos sancionadores enquanto perdurarem as medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, as quais restringem a aglomeração de pessoas.

Entre os novos procedimentos, destacam-se:

I. Convocação: com 15 dias de antecedência e deverá indicar expressamente a realização da sessão de julgamento exclusivamente por meio digital;

II. Participação dos acusados ou de seu procuradores: deverá ser registrada no site da CVM até 3 horas do horário previsto para o início da sessão de julgamento, inclusive para sustentação oral;

III. Sustentação Oral: poderá ser realizada durante a sessão de julgamento, desde que devidamente registrada, ou por meio do envio prévio de mídia contendo sua gravação;

IV. Apresentação de Memoriais: poderá ser realizada em audiência particular, por vídeo ou teleconferência, ou pelo envio de documentos via protocolo digital ou endereços eletrônicos institucionais;

V. Transmissão: ocorrerá por meio de link disponibilizado pela CVM aos acusados, seus procuradores e demais interessados em acompanhar o julgamento até uma hora antes da sessão de julgamento. A CVM não disponibilizará salas ou auditórios para participação nas sessões de julgamento transmitidas por videoconferência;

VI. Instruções para acesso à transmissão: serão disponibilizadas até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, pelo site da CVM ou por e-mail enviado aos solicitantes;

VII. Demais interessados: poderão participar das sessões de julgamento apenas como ouvintes e no limite da capacidade do sistema adotado pela CVM, observada a ordem de ingresso na sessão;

VIII. Ausência dos acusados ou de procuradores: ainda que inscritos para a realização de sustentação oral, a ausência de qualquer acusado ou de seu procurador não impedirá o julgamento do processo de seu interesse;

IX. Gravação: as sessões de julgamento serão gravadas;

X. Votos: serão divulgados no site da CVM em até 24 horas do julgamento;

XI. Votação no Sistema Eletrônico: será realizada quando os acusados ou seus procuradores não manifestarem interesse em participar da sessão de julgamento, nos termos do artigo 50, parágrafo segundo, da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

A CVM, ainda, enfatizou que os requisitos operacionais e de conexão para a participação na sessão de julgamento são de responsabilidade exclusiva dos acusados, de seus procuradores ou dos demais interessados.

Acesse a Deliberação CVM 855 aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) regulamentou as sessões de julgamento de processos administrativos sancionadores exclusivamente por videoconferência por meio da edição da Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação CVM 855”). Esse novo procedimento permitirá que a CVM julgue os processos administrativos sancionadores enquanto perdurarem as medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, as quais restringem a aglomeração de pessoas.

Entre os novos procedimentos, destacam-se:

I. Convocação: com 15 dias de antecedência e deverá indicar expressamente a realização da sessão de julgamento exclusivamente por meio digital;

II. Participação dos acusados ou de seu procuradores: deverá ser registrada no site da CVM até 3 horas do horário previsto para o início da sessão de julgamento, inclusive para sustentação oral;

III. Sustentação Oral: poderá ser realizada durante a sessão de julgamento, desde que devidamente registrada, ou por meio do envio prévio de mídia contendo sua gravação;

IV. Apresentação de Memoriais: poderá ser realizada em audiência particular, por vídeo ou teleconferência, ou pelo envio de documentos via protocolo digital ou endereços eletrônicos institucionais;

V. Transmissão: ocorrerá por meio de link disponibilizado pela CVM aos acusados, seus procuradores e demais interessados em acompanhar o julgamento até uma hora antes da sessão de julgamento. A CVM não disponibilizará salas ou auditórios para participação nas sessões de julgamento transmitidas por videoconferência;

VI. Instruções para acesso à transmissão: serão disponibilizadas até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, pelo site da CVM ou por e-mail enviado aos solicitantes;

VII. Demais interessados: poderão participar das sessões de julgamento apenas como ouvintes e no limite da capacidade do sistema adotado pela CVM, observada a ordem de ingresso na sessão;

VIII. Ausência dos acusados ou de procuradores: ainda que inscritos para a realização de sustentação oral, a ausência de qualquer acusado ou de seu procurador não impedirá o julgamento do processo de seu interesse;

IX. Gravação: as sessões de julgamento serão gravadas;

X. Votos: serão divulgados no site da CVM em até 24 horas do julgamento;

XI. Votação no Sistema Eletrônico: será realizada quando os acusados ou seus procuradores não manifestarem interesse em participar da sessão de julgamento, nos termos do artigo 50, parágrafo segundo, da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

A CVM, ainda, enfatizou que os requisitos operacionais e de conexão para a participação na sessão de julgamento são de responsabilidade exclusiva dos acusados, de seus procuradores ou dos demais interessados.

Acesse a Deliberação CVM 855 aqui.

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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