Ofício Circular Anual CVM/SEP 2023

Ofício Circular Anual CVM/SEP 2023

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou na última semana o Ofício Circular Anual 2023-CVM/SEP (“Ofício Circular”) com as orientações gerais sobre os procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas durante o ano de 2023.

Comparado ao Ofício Circular de 2022, o Ofício Circular, que pode ser acessado aqui, apresenta as seguintes principais alterações:

1. Formulário de Referência

O Ofício Circular apresenta as orientações para o preenchimento do Formulário de Referência no novo formato previsto na Resolução CVM nº 80.

2.Registro de Emissores

Diante da conversão da Medida Provisória nº 1.072, de 01.10.2021, na Lei nº 14.317, de 29.03.2022, a SEP esclarece que as companhias cujo exercício social não coincida com o do ano civil deverão apresentar, no âmbito de pedido de registro de emissor, declaração assinada pelo Diretor de Relações com Investidores informando o valor do patrimônio líquido da companhia em 31 de dezembro do ano anterior para fins de cálculo da taxa de fiscalização. Não será necessária tal declaração caso a companhia já esteja obrigada a apresentar Formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

Além disso, a SEP destaca não haver necessidade de apresentação do Formulário DFP a que se refere o inciso XIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80 quando as companhias apresentem demonstrações financeiras referentes a data posterior ao último exercício social por qualquer das hipóteses do inciso VIII do referido artigo.

3.Companhias Securitizadoras

Com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 60, novo marco regulatório das companhias securitizadoras, o Ofício Circular dispôs de orientações como: (i) a possibilidade de companhias securitizadoras que possuam apenas títulos de securitização em circulação estejam dispensadas da comprovação da inexistência de valores mobiliários em circulação quando do eventual cancelamento de registro de emissor na categoria B; e (ii) a obrigatoriedade de envio de documentos eventuais e periódicos previstos nas Resoluções CVM nº 60 e nº 80 e de pagamento de ambas as taxas de fiscalização por securitizadoras que possuam registro em duas categorias distintas (A ou B e S1 ou S2).

4.Demonstrações de Valor Adicionado

A SEP realizou um levantamento sobre as demonstrações de valor adicionado divulgadas e constatou que quantidade relevante de companhias abertas não fornecem essas informações com o detalhamento exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 09 aprovado pela Resolução CVM nº 117, em especial os itens 15, 30 e 33, modelos I, II e III, que tratam de componentes de distribuição da riqueza gerada. Por esse motivo, a SEP transpôs essas normas para o Ofício Circular, deixando-as em destaque.

5.Divulgação antecipada de informações financeiras

O Ofício Circular passa a recomendar às companhias que adotam divulgação antecipada de informações financeiras que essa prática esteja prevista em sua Política de Divulgação, abrangendo os seguintes requisitos: (i) os dados ou métricas que serão divulgadas, com definição precisa do indicador, se necessário; (ii) a periodicidade da divulgação (mensal, trimestral etc.); (iii) a data ou período para a referida divulgação (por exemplo, entre o 5º e o 7º dia útil de cada mês); e (iv) a determinação de que a divulgação seja feita com periodicidade regular, evitando discricionariedade na divulgação.

A SEP sugere que a alteração da Política de Divulgação para adoção das recomendações acima seja precedida ou acompanhada da divulgação de Fato Relevante sobre o assunto.

6.Publicações resumidas, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404/76

A SEP esclarece que as publicações obrigatórias de companhia aberta possam ser realizadas em jornal impresso na íntegra (portanto renunciando à forma resumida autorizada em lei), mas que não há dispensa da publicação da íntegra do documento na página do jornal na internet por não haver previsão legal para tanto.

7.Relato Integrado

Considerando a entrada em vigor da Resolução CVM nº 14, que aprovou a Orientação CPC 09, o Ofício Circular incluiu as obrigações de que a companhia deixe claro ao usuário da informação que o documento segue a estrutura conceitual prevista na Orientação CPC 09 e que isso está compreendido no escopo dos trabalhos de asseguração limitada pelo auditor independente do emissor.

8.Demais alterações

Por fim, o Ofício Circular reflete as regulamentações expedidas ou que entraram em vigor em 2022, em especial a Resolução CVM nº 60, de 23.12.2021, e a Resolução CVM nº 159, de 08.07.2022, que alteraram a Resolução CVM nº 47, de 31.08.2021, que dispõe sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM, e a Resolução CVM nº 168, de 20.09.2022, que dispõe sobre matérias com previsão legal de regulamentação pela CVM.

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