Mercado de Capitais – Edição 03
Decisões do Colegiado da CVM
CVM aceita proposta de termo de compromisso formulada por diretor de relação com investidores relacionada à divulgação ampla e tempestiva de fato relevante
O diretor de relações com investidores de determinada companhia apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento de dois processos. No primeiro, o diretor de relações com investidores foi acusado de divulgar fato relevante sobre possível aquisição societária a ser realizada pela companhia de forma intempestiva, em infração em tese, art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, e ao art. 3 c/c art. 6, parágrafo único, da Instrução CVM 358, vigente à época. O segundo, por sua vez, foi instaurado como consequência de notícia veiculada na internet informando que a companhia estaria revisando seus investimentos previstos para aquele ano, em suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, e ao art. 3º c/c o 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44, diante da ausência de divulgação de fato relevante acerca da matéria.
A proposta de termo de compromisso apresentada para encerramento dos referidos processos, teve como objeto o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.225.000,00. Acompanhando a Procuradoria Federal Especializada e o Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado da CVM aceitou a proposta de termo de compromisso.
O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.
CVM aceita proposta de termo de compromisso formulada por diretor de relação com investidores relacionada à divulgação de fato relevante em virtude da modificação de projeções divulgadas pela companhia
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a suposta ausência de divulgação de forma ampla e imediata de fato relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela companhia, por seu diretor de relações com investidores, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, c/c os arts. 2º, parágrafo único, XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM 44.
O acusado apresentou proposta de termo de compromisso através da qual se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00. A Procuradoria Federal Especializada concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo, e o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, recomendando-a ao Colegiado, o qual aceitou a proposta.
O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.
CVM rejeita termo de compromisso proposto como consequência da oferta de valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro ou a sua dispensa
O processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar a responsabilidade de determinada companhia, na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, por suposta realização de oferta de valores mobiliários, mais precisamente investimentos em criptomoedas, sem a obtenção do registro, em infração, em tese, aos arts. 19, da Lei nº 6.385, e 2º, da Instrução CVM 400, vigente à época, ou sem a sua dispensa, em infração, em tese, aos arts. 19, I, §5º, da Lei nº 6.385, e 4º, da Instrução CVM 400, vigente à época.
Os acusados apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do referido processo, comprometendo-se a pagar R$ 200.000,00 à CVM. A Procuradoria Federal Especializada reconheceu a existência de impedimento jurídico para celebração do termo de compromisso, visto que não havia cessado a oferta pública irregular de valores mobiliários. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela recomendação da rejeição do acordo, tendo em vista o parecer da Procuradoria Federal Especializada, bem como a recorrência da irregularidade por parte dos proponentes. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada.
O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.
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CVM assina termo aditivo em acordo de cooperação com ANBIMA para incluir Anexo V
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CVM divulga mais informações sobre a companhia aberta Americanas S.A.
A CVM informou que constituiu uma força-tarefa com diversas Superintendências da autarquia, – inclusive, a de Relações com Empresas, a de Relações com o Mercado e Intermediários, a de Normas Contábeis e Auditoria, a de Processos Sancionadores, a de Proteção e Orientação aos Investidores, a de Registro de Valores Mobiliários e a de Securitização – a qual, entre outras ações, instaurou procedimentos e inquéritos administrativos para análise, apuração e investigação, no âmbito da esfera de competência da CVM, dos fatos e eventos relacionados às notícias veiculadas nas últimas semanas que envolvem a Americanas S.A.
Como consequência, após a investigação e apuração dos fatos e eventos, caso venham a ser formalmente caracterizados ilícitos e infrações, cada um dos responsáveis poderá ser devidamente responsabilizado pela CVM com o rigor da lei e na extensão que lhe for aplicável.
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CVM aprova acordo de cooperação técnica com Instituto Pensar Agropecuária (IPA) e o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA)
Em 25 de janeiro de 2023 a CVM divulgou que seu Colegiado aprovou dois acordos de cooperação técnica, um com o Instituto Pensar Agropecuária (IPA), e outro com o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA), que visam ao desenvolvimento do mercado de capitais no âmbito do agronegócio.
Através do acordo com o IPA, a CVM pretende realizar ações educacionais para ampliar o conhecimento e o acesso a investimentos de empreendedores e investidores dos setores agropecuários, enquanto, por sua vez, o convênio da CVM com o IBDA tem como objetivo aumentar a divulgação das opções de financiamento da cadeia do agronegócio no mercado de capitais, e proporcionar mais educação dos empreendedores rurais quando optarem por essa modalidade de financiamento.
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