Mercado de Capitais – Edição 03

Mercado de Capitais – Edição 03

Decisões do Colegiado da CVM

CVM aceita proposta de termo de compromisso formulada por diretor de relação com investidores relacionada à divulgação ampla e tempestiva de fato relevante

O diretor de relações com investidores de determinada companhia apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento de dois processos. No primeiro, o diretor de relações com investidores foi acusado de divulgar fato relevante sobre possível aquisição societária a ser realizada pela companhia de forma intempestiva, em infração em tese, art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, e ao art. 3 c/c art. 6, parágrafo único, da Instrução CVM 358, vigente à época. O segundo, por sua vez, foi instaurado como consequência de notícia veiculada na internet informando que a companhia estaria revisando seus investimentos previstos para aquele ano, em suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, e ao art. 3º c/c o 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44, diante da ausência de divulgação de fato relevante acerca da matéria.

A proposta de termo de compromisso apresentada para encerramento dos referidos processos, teve como objeto o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 1.225.000,00. Acompanhando a Procuradoria Federal Especializada e o Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado da CVM aceitou a proposta de termo de compromisso.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM aceita proposta de termo de compromisso formulada por diretor de relação com investidores relacionada à divulgação de fato relevante em virtude da modificação de projeções divulgadas pela companhia

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a suposta ausência de divulgação de forma ampla e imediata de fato relevante sobre a modificação de projeções divulgadas pela companhia, por seu diretor de relações com investidores, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, c/c os arts. 2º, parágrafo único, XXI, e 3º, ambos da Resolução CVM 44.

O acusado apresentou proposta de termo de compromisso através da qual se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00. A Procuradoria Federal Especializada concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo, e o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, recomendando-a ao Colegiado, o qual aceitou a proposta.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


CVM rejeita termo de compromisso proposto como consequência da oferta de valores mobiliários sem a prévia obtenção de registro ou a sua dispensa

O processo administrativo sancionador foi instaurado para apurar a responsabilidade de determinada companhia, na qualidade de ofertante, e seu sócio e administrador, por suposta realização de oferta de valores mobiliários, mais precisamente investimentos em criptomoedas, sem a obtenção do registro, em infração, em tese, aos arts. 19, da Lei nº 6.385, e 2º, da Instrução CVM 400, vigente à época, ou sem a sua dispensa, em infração, em tese, aos arts. 19, I, §5º, da Lei nº 6.385, e 4º, da Instrução CVM 400, vigente à época.

Os acusados apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do referido processo, comprometendo-se a pagar R$ 200.000,00 à CVM. A Procuradoria Federal Especializada reconheceu a existência de impedimento jurídico para celebração do termo de compromisso, visto que não havia cessado a oferta pública irregular de valores mobiliários. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela recomendação da rejeição do acordo, tendo em vista o parecer da Procuradoria Federal Especializada, bem como a recorrência da irregularidade por parte dos proponentes. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.


Outros Assuntos Relevantes

CVM divulga orientação sobre pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Em 28 de dezembro de 2022, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM publicou ofício com o objetivo de orientar as instituições intermediárias quanto ao pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 161, após a edição do acordo de cooperação técnica com Anbima.

O Ofício Circular CVM/SRE 2/2022 pode ser acessado aqui.


CVM divulga orientações adicionais sobre o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários 

Em 29 de dezembro de 2022, as Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais e de Supervisão de Securitização da CVM, publicaram ofício com orientações complementares àquelas constantes no Ofício Circular CVM/SIN/SSE 2/2022, da incidência e do recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários relativas à Lei nº 7.940.  

O Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022 pode ser acessado aqui.


CVM divulga orientação sobre pedido de registro automático de ofertas

Em 30 de dezembro 2022, e em 13 e 19 de janeiro de 2023, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM publicou ofícios com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre os procedimentos a serem observados nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

O Ofício Circular CVM/SRE 3/2022 pode ser acessado aqui, o Ofício Circular CVM/SRE 1/2023 pode ser acessado aqui, e o Ofício Circular CVM/SRE 2/2023 pode ser acessado aqui.


CVM publica esclarecimentos sobre sistema para envio de informações relativas às ofertas de companhias securitizadoras

A Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM publicou, em 11 de janeiro de 2023, ofício no qual constam informações sobre a divulgação da Lâmina da Oferta, prevista no art. 23 da Resolução CVM 160, além de esclarecimentos das operações de securitização, referentes à Lei nº 14.430.

O Ofício Circular CVM/SSE 2/2023 pode ser acessado aqui.


CVM assina termo aditivo em acordo de cooperação com ANBIMA para incluir Anexo V

A CVM, em 18 de janeiro de 2023, assinou termo aditivo para o convênio entre a autarquia e ANBIMA, através do qual o acordo passa a incluir o Anexo V, que trata do compartilhamento, pela ANBIMA, dos resultados de seu trabalho de curadoria no conjunto de informações diárias recebidas no âmbito da autorregulação dos fundos de investimento regidos pela Instrução CVM 555.


CVM divulga mais informações sobre a companhia aberta Americanas S.A.

A CVM informou que constituiu uma força-tarefa com diversas Superintendências da autarquia, – inclusive, a de Relações com Empresas, a de Relações com o Mercado e Intermediários, a de Normas Contábeis e Auditoria, a de Processos Sancionadores, a de Proteção e Orientação aos Investidores, a de Registro de Valores Mobiliários e a de Securitização – a qual, entre outras ações, instaurou procedimentos e inquéritos administrativos para análise, apuração e investigação, no âmbito da esfera de competência da CVM,  dos fatos e eventos relacionados às notícias veiculadas nas últimas semanas que envolvem a Americanas S.A.

Como consequência, após a investigação e apuração dos fatos e eventos, caso venham a ser formalmente caracterizados ilícitos e infrações, cada um dos responsáveis poderá ser devidamente responsabilizado pela CVM com o rigor da lei e na extensão que lhe for aplicável. 

Mais informações sobre os processos instaurados podem ser acessadas aqui.


CVM aprova acordo de cooperação técnica com Instituto Pensar Agropecuária (IPA) e o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA)

Em 25 de janeiro de 2023 a CVM divulgou que seu Colegiado aprovou dois acordos de cooperação técnica, um com o Instituto Pensar Agropecuária (IPA), e outro com o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA), que visam ao desenvolvimento do mercado de capitais no âmbito do agronegócio.

Através do acordo com o IPA, a CVM pretende realizar ações educacionais para ampliar o conhecimento e o acesso a investimentos de empreendedores e investidores dos setores agropecuários, enquanto, por sua vez, o convênio da CVM com o IBDA tem como objetivo aumentar a divulgação das opções de financiamento da cadeia do agronegócio no mercado de capitais, e proporcionar mais educação dos empreendedores rurais quando optarem por essa modalidade de financiamento.

Mais informações sobre os acordos podem ser acessadas aqui.

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