Mercado de Capitais – Edição 04

Mercado de Capitais – Edição 04

B3 altera os percentuais mínimos de ações que as empresas listadas na bolsa precisam manter em circulação no mercado para participarem dos segmentos especiais de negociação – Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1

A partir de 31 de janeiro de 2023 as empresas listadas nos segmentos especiais – Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1 – deverão manter pelo menos 20% do seu capital social em ações em circulação (free float). O percentual anterior era de 25%.

A nova regulamentação também altera os percentuais de negociação para novas ofertas, que variam de acordo com o volume da oferta e de negociação (ADTV). Anteriormente, a exigência de free float era estabelecida como patamar único de 15% para ofertas que atingiam um volume de R$ 3 bilhões. Agora, a empresa poderá manter um free float mínimo de 15% do capital social nos primeiros 18 meses para ofertas com volume captado de R$ 2 bilhões.

O free float mínimo correspondente a 15% do capital social também poderá ser mantido nos primeiros 18 meses quando a oferta for inferior a R$ 2 bilhões, porém superior a R$ 1 bilhão, desde que a companhia adote contrapartidas de governança, como, por exemplo, ter no estatuto social uma previsão para redução de quóruns para o exercício de determinados direitos pelos acionistas minoritários, eleição de um conselheiro independente adicional, a contratação de formador de mercado, entre outras.

Outra alteração da nova regulamentação é que o volume financeiro médio diário de negociação das ações da companhia, deve manter-se igual ou superior a R$ 20 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses. A regra anterior previa um volume de ADTV de R$ 25 milhões.

A partir de agora, além das companhias listadas no Novo Mercado, as empresas do Nível 2 e no Nível 1 também terão a possibilidade de utilizar o patamar de 15% de free float, tanto nos casos de IPOs quanto nos de atingimento do ADTV mínimo.

Mais informações sobre as novas regras podem ser acessadas aqui.


CVM divulga novas orientações de uso do Sistema de Registro de Oferta

Em complementação aos ofícios-circulares de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de CVM divulgou, em 8 de fevereiro de 2023, o Ofício Circular CVM/SRE 3/2023.

O objetivo desse novo ofício é orientar os coordenadores quanto ao pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que sigam o rito de registro automático previsto no art. 26 da Resolução CVM nº 160/22 sobre a correta identificação dos ofertantes no Sistema de Registro de Ofertas, aspecto que tem causado erros de preenchimento desde a entrada em operação do sistema. O Ofício Circular CVM/SRE 3/2023 pode ser acessado aqui.


CVM publica orientações acerca da elaboração de demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022

Em 13 de fevereiro de 2023, as Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria e de Relações com Empresas da CVM publicaram o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 1/2023.

O intuito do ofício é orientar a elaboração das demonstrações contábeis com exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 8 de fevereiro de 2023 sobre coisa julgada em matéria tributária envolvendo temas como os tributos recolhidos de forma continuada, situação em que a decisão é cabível, possíveis prejuízos às companhias, entre outros.

O Ofício Circular CVM/SNC/SEP 1/2023 pode ser acessado aqui.


CVM publica as Resoluções nº 178 e 179

Conforme já informado em Client Alert publicado em 17 de fevereiro de 2023, a CVM editou, em 14 de fevereiro de 2023, as Resoluções CVM nº 178 e 179, que estabeleceram o novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários, que, majoritariamente, entram em vigor 1º de junho de abril de 2023.

A íntegra da Resolução 178 pode ser acessada aqui e a íntegra da Resolução 179 pode ser acessada aqui.


ANBIMA disponibiliza documento com respostas às principais dúvidas acerca do envio de informações sobre fundos de investimento em participações

Em complemento ao manual operacional, a ANBIMA divulgou, em 15 de fevereiro de 2023, documento reunindo as respostas para as principais dúvidas do mercado sobre o reporte dos dados retroativos referentes aos quatros trimestres e do ano de 2022.

O objetivo desse material é auxiliar gestoras no envio dos dados trimestrais e anuais de Fundos de Investimento em Participações, que devem ser encaminhados à associação até 28 de fevereiro de 2023.

A íntegra do documento divulgado pela ANBIMA pode ser acessada aqui.


Decisões do Colegiado da CVM

CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo envolvendo negociação de ações em posse de informação privilegiada

O processo administrativo em questão havia sido instaurado para apurar possível infração ao art. 13, §1°, da Resolução CVM 44, tendo em vista suposta negociação de ações da companhia por parte de seu diretor presidente, pouco antes da divulgação das demonstrações financeiras anuais desta companhia.

A proposta de termo de compromisso apresentada pelo diretor presidente envolveu o compromisso de pagar à CVM o valor de R$ 400.329,60 para encerrar o processo administrativo.

Tanto a Procuradoria Federal Especializada quanto o Comitê de Termo de Compromisso entenderam ser oportuna e conveniente a celebração do acordo, recomendando-a ao Colegiado, o qual aceitou a proposta.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado sobre o caso podem ser acessados aqui.


CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo envolvendo investigação por desvio de poder e infração a deveres fiduciários

O processo administrativo foi instaurado para apurar suposto desvio de poder e atuação desleal por parte do administrador – e também acionista controlador – ao conduzir a participação de companhia em procedimento licitatório e posterior contratação com o poder público, violando, em tese, seus deveres perante a companhia, seus debenturistas e a sociedade, em infração aos arts. 154 e 155 da Lei nº 6.404/76.

Administrador acionista controlador apresentou proposta de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM R$ 850.000,00, além de ressarcir o prejuízo causado aos debenturistas lesados.

Tanto a Procuradoria Federal Especializada quanto o Comitê de Termo de Compromisso entenderam ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, recomendando-a ao Colegiado, o qual aceitou a proposta.

O parecer do Comitê de Termo de Compromisso e a decisão do Colegiado podem ser acessados aqui.

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