ANCINE: Aberta Consulta Pública sobre registros de agentes econômicos e obras em VoD
- ANCINE propõe alteração da IN nº 91/2010 e da IN nº 104/2012;
- Passam a ser obrigatórios o registro das empresas de VoD e o registro das obras audiovisuais não publicitárias no seguimento de VoD junto à ANCINE, além da emissão de CPB;
- Prazos finais para requerimento de registro e revalidação de registro junto à ANCINE dos agentes que prestam VoD ainda não estão definidos;
- Consulta Pública encerra-se em 19/07/2023.
A Agência Nacional de Cinema (ANCINE) disponibilizou, a partir de hoje, 05/06/2023, a consulta pública sobre a “regulamentação para registro das empresas prestadoras de serviços de Vídeo por Demanda (VoD) e das obras audiovisuais veiculadas neste segmento”. A consulta pública visa colher sugestões e comentários a respeito da proposta de alteração da Instrução Normativa nº 91/2010, que regulamenta o registro dos agentes econômicos na ANCINE, assim como da Instrução Normativa nº 104/2012, que dispõe sobre o registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a emissão de Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
Como havíamos mostrado ainda em dezembro de 2023 (veja aqui), a ANCINE, por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada nº 2455-E/2022, aprovou obrigatoriedade do registro das empresas de VoD na ANCINE, assim como a obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de VoD e da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Ainda, passou a ser mandatória a informação à ANCINE das contratações referentes às obras audiovisuais para o segmento de VoD, conforme Art. 29 da MP n.º 2.228-1/2001. A decisão foi tomada em consonância com o atual comando do Art. 33-A da MP nº 2.228/2001, acrescentado pela Lei nº 14.173/2021, pelo qual a oferta de VoD é excluída da definição de “outros mercados” para fins de recolhimento de Condecine-Título.
Corroborando a importância do tema, a ANCINE listou algumas ações prioritárias em sua Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 (veja aqui), com vistas à regulamentação de VoD. Nesse primeiro momento, destacam-se as propostas de alterações das INs para prever o “registro dos agentes, prestação inicial de informações sobre serviços e catálogos e regularização da regulamentação envolvendo CPBs”. O texto da consulta informa que serão tratadas as modalidades por assinatura (SVoD) e transacional (TVoD).
Para além das duas minutas de formulários de informações disponibilizadas para consulta, passaremos a elencar as alterações propostas às INs nº 91/2010 e 104/2012.
São acrescentados incisos aos Arts. 3º, 7º, 10 e 22 da IN nº 91/2010 de modo a prever a obrigatoriedade de registro junto à ANCINE dos agentes econômicos prestadores de serviços VoD, sejam eles brasileiros ou estrangeiros.
O Art. 1º da IN nº 91/2010 recebe adição dos incisos LXI e LXII, pelos quais são definidos:
- LXI – Atividade Econômica – Vídeo por Demanda – Atividade de prestação de serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa (direcionado ao público brasileiro, com cobrança em moeda nacional);
- LXII – Responsável editorial pela atividade de prestação de serviços de Vídeo por Demanda: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização de conteúdos audiovisuais no catálogo do serviço de Vídeo por Demanda no país.
Também é acrescentado o Art. 10-D que dispõe sobre a documentação necessária para o requerimento do registro daquele agente econômico que apresente a atividade de prestação de VoD em seu objeto social:
- I – declaração, assinada por representante legal, com relação que identifique o responsável editorial por cada um dos dos catálogos ofertados nos seus serviços de Vídeo por Demanda; e
- II – arquivo, conforme modelo disponibilizado pela ANCINE em seu sítio eletrônico, contendo informações sobre cada um dos serviços que opera e os catálogos ofertados ao público.
Os prazos finais para requerimento de registro e revalidação de registro junto à ANCINE dos agentes que prestam VoD estão em aberto, devendo ser definidos após análise das contribuições à CP.
Por fim, à IN nº 104/2012 é acrescentado o Art. 30-A que prevê a obrigatoriedade de registro das obras audiovisuais não publicitárias veiculadas no seguimento de VoD.
A Consulta Pública ficará aberta para recebimento de contribuições até 19/07/2023 pelo Sistema Participa + Brasil.
A íntegra do texto da Consulta Pública da ANCINE pode ser consultada aqui.