ANCINE regulamentará serviços de vídeo sob demanda (VoD)
Medidas Regulatórias são aprovadas após exclusão de VoD de “outros mercados”
A Agência Nacional de Cinema (ANCINE), na Reunião de Diretoria Colegiada nº 864 realizada em 15/12/2022, deliberou sobre a exclusão do serviço de Vídeo sob Demanda (VoD) do segmento de “outros mercados” de que trata o inciso VI do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, constante dos autos do Processo nº 01416.008107/2020-39.
No contexto da Consulta Pública sobre o impacto potencial das opções de regulamentação do dispositivo que trata o segmento de “outros mercados” sobre o setor audiovisual, promovida pela Nota Regulatória nº 11-E/2020; e tendo como fundamentos o respectivo Relatório Preliminar da CP e o Estudo acerca da avaliação dos objetivos e resultados alcançados pela delimitação do segmento, a Diretoria Colegiada da ANCINE decidiu aprovar a adequação das Instruções Normativas da Agência ao comando do Art. 33-A da MP nº 2.228/2001, acrescentado pela Lei nº 14.173/2021, pelo qual a oferta de VoD é excluída da definição de “outros mercados” para fins de recolhimento de Condecine-Título.
Ainda que já previsto no âmbito da Medida Provisória desde 2021, a decisão da adequação é muito importante para os entes regulados do setor ao também prever a realização de consulta à Procuradoria Federal junto à ANCINE acerca da retroatividade da norma aos processos fiscais em curso, além de aprovar a proposta de dispensa da obrigação tributária assessória de registro quando do recolhimento de Condecine.
Priorizando as medidas para regulamentação dos serviços de VoD, a decisão aprova a obrigatoriedade do registro das empresas de VoD na ANCINE, assim como a obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de VoD e da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Segundo a ANCINE, as obrigações passarão a ser fiscalizadas após 30 (trinta) dias das publicações das respectivas Instruções Normativas que trarão as adequações.
Não obstante, passa a ser mandatória a informação à ANCINE das contratações referentes às obras audiovisuais para o segmento de VoD, conforme art. 29 da MP n.º 2.228-1/2001. À Secretaria de Regulação (SRG), foi determinada a elaboração de proposta normativa, dentro de 30 (trinta) dias, para que as plataformas de VoD prestem informações “para aferição da presença de conteúdo brasileiro e do volume de investimentos na produção brasileira e brasileira independente”.
A íntegra do texto da Deliberação de Diretoria Colegiada ANCINE nº 2455-E/2022 pode ser consultada aqui.
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