ANCINE: VoD no foco das contribuições à CP da Agenda Regulatória 2023-2024

ANCINE: VoD no foco das contribuições à CP da Agenda Regulatória 2023-2024

Na última semana, a Agência Nacional de Cinema (ANCINE) encerrou o período de contribuições à Consulta Pública sobre a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 51-E, de 17 de janeiro de 2023. A CP foi disponibilizada pelo período de 45 dias, a partir de 23/01/2023, no sistema Participa Mais Brasil.

Ao total, a Consulta Pública recebeu 39 contribuições para as 14 ações elencadas pela ANCINE (veja aqui). Dessas ações, 5 tratavam da regulamentação de Vídeo por Demanda (VoD), tendo como mote a obtenção de subsídios e informações como forma de diminuir a assimetria de informação em relação ao segmento de VoD, conforme adiantado em dezembro (veja aqui). A seguir, passaremos a analisar cada uma delas.

Ação 1 – Revisão da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010, que busca incorporar à norma a obrigatoriedade do registro das empresas de Vídeo por Demanda na ANCINE, nos termos do art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001 (MP Ancine).

Dentre as contribuições recebidas, destacam-se as contribuições da Câmara Brasileira de Economia Digital (Câmara-e.net) e da CLARO. Ambas apontam que o tema foge do escopo da agência, de forma que não corresponde à competência estabelecida na Medida Provisória n° 2.228/01, especificamente no rol do Art.7º, incisos I ao XXII. Assim, a ação proposta não deveria compor a Agenda do biênio, pois a competência da Agência somente poderia ser ampliada via processo legislativo.

Ação 3 – Revisão da Instrução Normativa nº 104, de 10 de julho de 2012, que busca incorporar à norma a obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras exibidas nos serviços de VoD e da emissão dos respectivos Certificados de Produto Brasileiro (CPB), na forma do na forma do art. 28 da MP Ancine.

Nesse caso, a Câmara-e.net indicou que não caberia à ANCINE impor obrigações  desnecessárias aos provedores de VoD, por total falta de amparo legal.

Ação 4 – Revisão da Instrução Normativa nº 105, de 10 de julho de 2012, que busca incorporar à norma a obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais não publicitárias brasileiras exibidas nos serviços de VoD e da emissão dos respectivos Certificados de Registro de Título (CRT), na forma do na forma do art. 28 da MP Ancine.

A Câmara-e.net reiterou suas contribuições ao afirmar que não haveria amparo legal para a ANCINE regular os serviços de VoD e impor obrigações excessivamente onerosas como o registro dos títulos que compõem o catálogo desses serviços.

Por outro lado, a Motion Picture Association – MPA apontou a “necessidade de adequar a IN nº 105/2012 às alterações promovidas pela Lei n. 14.173/2021, que excluiu expressamente o segmento de vídeo por demanda da definição de ‘outros mercados’, para fins de recolhimento da CONDECINE”. Por essa razão, seria necessária a exclusão da obrigação acessória de registro para obras audiovisuais não-publicitárias estrangeiras destinadas a esse segmento.

Ação 5 – Regulamentação da obrigatoriedade da prestação de informações à ANCINE pelos agentes econômicos do segmento de Vídeo por Demanda, que busca normatizar o envio de informações sobre obras veiculadas no segmento de Vídeo por Demanda, conforme disposto no Art. 29 da MP Ancine.

A Ação 5 recebeu o maior número de contribuições, destacando-se a sugestão para modelo de requerimento de informações a ser apresentado pelos agentes de VoD. Nesse modelo, seriam analisadas informações econômicas (como composição do capital social; faturamento anual – Brasil x global); quanto à identificação e hábitos da audiência (como número de assinantes, distribuição por faixa etária e geografia); quanto ao catálogo (como número de títulos disponíveis e distribuição qualitativa) e quanto à cadeia de fornecimento no Brasil (como produtoras brasileiras contratadas para produção original – distribuição da massa salarial – e valor médio de orçamento).

Ao passo que a Câmara-e.net e a CLARO reiteraram que a ANCINE não seria competente para tal regulamentação, a MPA não se opôs à proposta, mas tão-somente indicou a necessidade de se observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade para que a prestação de informações não se torne um ônus excessivo aos players.

Ação 8 – Regulamentação da utilização de recursos públicos para fomento de obras para primeira exibição no segmento de Vídeo sob Demanda, que busca a previsão normativa para o fomento de obras feitas para primeira comunicação pública no segmento de Vídeo por Demanda, sendo, atualmente, o segmento mais dinâmico do mercado audiovisual.

Segundo a ANCINE, essa iniciativa ensejaria maior disponibilidade de obras audiovisuais brasileiras inéditas em serviços de Vídeo por Demanda e possibilitaria a realização de novas obras audiovisuais com o aporte de recursos de empresas de serviços de Vídeo por Demanda.

Em que pese o posicionamento contrário da Câmara-e.net, a MPA se mostrou favorável à medida.

A CLARO, por fim, em documento apartado, manifesta que, a princípio, a oferta de conteúdo em SeAC ou VoD não deveria ser objeto de regulamentação, porém, pelas “excessivas obrigações que recaem sobre o “SeAC”, deve-se buscar a eliminação das assimetrias regulatórias entre os dois modelos. A CLARO entende que a ANCINE não deve, por enquanto, regulamentar o VoD, pois deve-se priorizar o debate sobre o desequilíbrio regulatório dos serviços substitutos.

A íntegra da Consulta Pública ANCINE sobre a Agenda Regulatória 2023-2024 pode ser consultada aqui.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br

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