ANTT aprova novas regras para análise de viabilidade locacional de trechos sobrepostos em autorizações ferroviárias

ANTT aprova novas regras para análise de viabilidade locacional de trechos sobrepostos em autorizações ferroviárias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 28/4, a Resolução nº 6.014/2023 que altera a Resolução nº 5.987/2022 que disciplina o processo administrativo para exploração de novas ferrovias. Durante a sessão da 995ªReunião da Diretoria Colegiada, a ANTT decidiu alterar o prazo para que outras empresas demonstrem interesse em um trecho ferroviário sobreposto à área de domínio de outra ferrovia já requerida.

A norma anterior previa a adoção do procedimento para análise da viabilidade locacional relacionada à sobreposição de novos pedidos apresentados até a véspera da publicação da outorga. Durante a sessão da ANTT, o diretor relator Luciano Lourenço revelou que, após o transcurso de 5 meses da vigência da Resolução, a área técnica identificou a necessidade de incluir um prazo máximo de apresentação dos pedidos sobrepostos a fim de garantir maior segurança jurídica.

Assim, com a entrada em vigor da norma superveniente, a análise de viabilidade locacional dos trechos sobrepostos será realizada pela Agência caso seja apresentado requerimento de autorização com traçado sobreposto (“segundo pedido”) à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida (“primeiro pedido”), desde que o segundo pedido se dê em até 60 dias da publicação do extrato do primeiro pedido no Diário Oficial da União.

Em regra, os pedidos apresentados após o decurso do prazo de 60 dias não serão considerados pela ANTT na análise da outorga de autorização do primeiro pedido. Há, porém, uma exceção para casos em que se apresente à Agência solução técnica adequada para o conflito identificado.

Por unanimidade, a ANTT dispensou a realização de análise de impacto regulatório e de procedimentos de participação social, diante da compreensão de que a alteração seria de baixo impacto regulatório.

A íntegra do texto pode ser consultada aqui.

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