Audiovisual: renovação e cotas de conteúdo nacional para TV e cinema, e maior poder da ANCINE no combate à pirataria

Audiovisual: renovação e cotas de conteúdo nacional para TV e cinema, e maior poder da ANCINE no combate à pirataria

Foram publicadas em 16/01/2024, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.814/2024 e a Lei nº 14.815/2024, que alteram a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e a Lei do SeAC (Lei nº 12.485/2011), respectivamente. Ambas as leis entraram em vigor no mesmo dia. Enquanto a segunda trata da i) extensão da obrigatoriedade de reprodução de obras brasileiras na TV fechada, muito aguardada pelo mercado independente de produção audiovisual brasileira e da ii) ampliação da competência da ANCINE para combater a pirataria; a primeira trata da renovação de cotas de conteúdo nacional nos cinemas.

Nesse contexto, também acompanhamos com atenção a tramitação do PL nº 2331/2022 que, dentre suas propostas, sugere a criação da obrigatoriedade da cota de conteúdo nacional proporcional ao catálogo das plataformas de streaming. Desde 05/12/2023, após a aprovação do Requerimento nº 219/2023-CAE, o projeto, que se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal, teve a discussão de sua matéria adiada, por aguardar a prestação de informações pelo Diretor-Presidente da ANCINE, sobre o que é “enquadrado como empresa que fornece serviço de vídeo sob demanda (streaming), ou serviço que seja enquadrado como tal, ambos para efeito de cobrança de CONDECINE”.

Confira abaixo as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.814/2024:

  • Renovação da Cota de Conteúdo nos Cinemas

Os espaços de exibição pública comercial ficam obrigados, até 31/12/2033, a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem ao longo de sua programação (art. 55, MP). A antiga obrigação contida na MP nº 2.228-1/2001 havia se encerrado em setembro de 2021.

  • Abrangência da Obrigação de Cota de Conteúdo

A obrigação abrange “salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo” (art. 55, §4º, MP).

  • Obrigação de exibição proporcional ao Ano

Ressalta-se que a obrigação de exibição passa a ser realizada proporcionalmente ao ano, não mais sendo aferida a cada semestre (art. 55, §1º, MP).

  • Matéria para posterior Regulamentação

O número de sessões, a diversidade de títulos (art. 55, MP), proporção da exibição ao longo do ano (art. 55, §1º, MP), medidas que garantam a competição equilibrada no setor (art. 55, §5º, MP) e mesmo requisitos e condições de validade para cumprimento da obrigação (art. 55-A, MP) serão matéria de posterior regulamentação. 

  • Sanções

Advertência passa a fazer parte do rol de sanções, para os casos de “descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine” (art. 59, I, MP)

multa, por sua vez, permanece “5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento” (art. 59, II, MP).

Contudo, esse valor passa a ser multiplicado pelo número de sessões e não mais pelos dias de descumprimento, podendo chegar a R$ 2 milhões (art. 60, MP).

Agora, confira as principais alterações trazidas pela Lei nº 14.815/2024:

  • Renovação da Cota de Conteúdo na TV fechada

Os distribuidores de vídeo doméstico, até 31/12/2043, deverão possuir catálogo com conteúdo de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas que deverão ser veiculadas ao longo do ano (art. 56, MP).

Até 31/12/2038, permanece a obrigação de veiculação por 3h30 ao longo do horário nobre da programação de conteúdo brasileiro nos canais de espaço qualificado, devendo a metade ser produzida por produtora brasileira independente (art. 41, Lei do SeAC).

  • Percentual de conteúdo brasileiro na nova programação

Em posterior regulamentação, será estabelecido o percentual anual de conteúdo brasileiro que deverá ser lançado na programação (art. 56, MP).

  • Poder Fiscalizatório da ANCINE contra Pirataria

Caberá à ANCINE a prerrogativa de determinar suspensão e cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas, conforme MP nº 2.228-1/2001 e a Lei do SeAC (art. 3º, Lei nº 14.815/2024)

A medida amplia os poderes da Agência no combate à comercialização e reprodução de conteúdo pirata, seja por meio de tv box, sites ou aplicativos.

  • Sanções

O não cumprimento da obrigação pelas empresas distribuidoras de vídeo doméstico sujeita os infratores à multa de até R$ 2 milhões (art. 60, MP).

A equipe de Telecom & Audiovisual do Souto Correa continuará acompanhando os desdobramentos do tema. Para maiores informações, estamos à disposição.

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Gabriella Salvio – gabriella.salvio@soutocorrea.com.br
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