Decreto n° 10.851/2021: Aspectos Tributários e Alterações no PAT
Recentemente foi editado o Decreto n° 10.851/2021 que regulamento as disposições relativas à legislação trabalhista. Para além da regulamentação dos aspectos trabalhistas, o referido Decreto também traz disposições tributárias relevantes em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”).
A pessoa jurídica beneficiária do PAT que cumpra os requisitos do programa, além de poder considerar como despesa operacional os valores gastos com alimentação para fins de apuração do lucro real (RIR, art. 383.), também faz jus ao benefício de dedução do seu Imposto de Renda do valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre os custos da manutenção do PAT, limitado a 4,5% do total do Imposto de Renda devido no período.
A novidade que o Decreto n° 10.851/2021 traz é a adição de um §1º ao art. 645 do RIR. O referido artigo determina que o PAT deve atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda, já o §1º adicionado explicita que trabalhadores de renda mais elevada só poderão ser incluídos no PAT – e consequentemente nos benefícios fiscais atrelados ao programa -, caso todos os trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos sejam atendidos.
O Decreto n° 10.851/2021 também regulamentou as regras relativas aos serviços de pagamento relacionados ao PAT, os cartões ou vale-alimentação. Entre tais regulamentações, chama atenção a vedação à concessão de rebates pelas empresas fornecedoras de vale-alimentação (Decreto n° 10.851/2021, art. 175, caput).
A proibição da concessão dos rebates já havia sido prevista anteriormente pela Portaria 1.287/2017, que, no entanto, acabou sendo revogada em 2019. A concessão de rebates, apesar de ser prática comum, era criticada por conta do impacto econômico que gerava nos restaurantes credenciados e na desigualdade que gerava no mercado.
Pela regulamentação do Decreto n° 10.851/2021, os contratos atualmente vigentes que preveem os rebates permanecerão válidos até o seu prazo de encerramento ou por 18 meses. Após qualquer um dos prazos acima mencionados, a concessão de rebate implica no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica do PAT (Decreto n° 10.851/2021, art. 175, §2º).
Cabe apontar que, conforme ocorreu no passado em relação à Portaria n° 1.287/2017, é provável que o art. 175 do Decreto n° 10.851/2021 seja objeto de questionamentos judiciais, inclusive a respeito da possibilidade de a vedação aos rebates ser prevista por meio de decreto e não lei.
A íntegra do Decreto n° 10.851/2021 pode ser conferida pelo presente link.