Publicada Lei nº 14.537/2023 e Medida Provisória nº 1.163/2023

Publicada Lei nº 14.537/2023 e Medida Provisória nº 1.163/2023

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 14.537/2023 que dispõe sobre a redução do IRRF incidente sobre operações que impactam diretamente o setor de turismo, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.138/2022. 
 
A referida Lei reduz a alíquota do IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinada à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.  
 
As alíquotas foram reduzidas para os seguintes percentuais: 

  1.  6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 1º de dezembro de 2024
  2. 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025
  3.  % (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e 
  4. 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. 

Também foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 1.163/2023, que reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação. 
 
A Medida Provisória também manteve a redução a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as operações realizadas com querosene de aviação, bem como para gás natural veicular, classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM. 
 
A Medida Provisória também retomou a incidência de PIS e COFINS incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, porém com alíquotas reduzidas de R$ 83,8380 por metro cúbico para o PIS e R$ 386,160 por metro cúbico para COFINS.
 
Além disso, a Medida Provisória também suspende, até 31 de dezembro, o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
 
Apesar de não fazer referência em sua ementa, a Medida Provisória ainda estabelece, até 30 de junho de 2023, em 9,2% a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM. 
 
Por fim, vale destacar que todas as reduções que trata a Medida Provisória nº 1.163 são válidas somente até 30 de junho de 2023. 
 
As íntegras da Lei e da Medida Provisória podem ser visualizadas aqui:  

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