Autorregularização dos tributos incidentes na importação – IN RFB nº 2.135/2023
Foi publicada no D.O.U. de hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023, para prever a possibilidade de autorregularização dos tributos incidentes na importação para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.
O artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023 prevê que, até 30 de abril de 2023, o contribuinte que, entre o início do procedimento fiscal e a constituição do crédito tributário, confessar e realizar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, estará dispensado do pagamento da multa de mora e da multa por lançamento de ofício [vide client alert que publicamos sobre a Medida Provisória nº 1.160/2023 aqui].
A Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023 incluiu a previsão de que, no caso de tributos incidentes na importação, o sujeito passivo pode, após a abertura do processo digital no Portal e-CAC para fazer a opção pela autorregularização, retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos.
Ainda conforme a Instrução Normativa, no caso de ter sido interrompido o curso do despacho aduaneiro em razão de exigência de crédito tributário, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro.
Por fim, de acordo com a Instrução Normativa, a possibilidade de autorregularização não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento. Observada essa previsão, a conclusão a que se chega é que a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria no caso de erro de classificação fiscal, por exemplo, não está coberta pelos benefícios da autorregularização.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023 pode ser acessada aqui.