Novas Medidas Fiscais: Alterações no cálculo do PIS e da COFINS e volta do voto de qualidade do CARF

Novas Medidas Fiscais: Alterações no cálculo do PIS e da COFINS e volta do voto de qualidade do CARF

No dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.159/2023, que traz alterações em relação ao cálculo do PIS e da COFINS na sistemática de cobrança não cumulativa.
 
A Medida Provisória altera a base de cálculo do PIS e da COFINS, prevendo a exclusão do valor do “ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Anote-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, o STF já havia decido, em sede de repercussão geral, que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Agora, a exclusão passa a constar na própria legislação. Deve-se observar, no entanto, que, de acordo com a decisão do STF, a exclusão deveria ser do ICMS destacado na nota fiscal. Essa diferença terminológica pode trazer questionamentos, na medida em que o conceito de “ICMS incidente” não se confunde com o de “ICMS destacado”.
 
A Medida Provisória altera também o cálculo do crédito do PIS e da COFINS que pode ser apropriado pelas empresas na sistemática de cobrança não cumulativa, para prever que não dará direito a crédito o valor do “ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”. Essa era uma pretensão antiga da Receita Federal. No entanto, como a matéria não havia sido discutida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, o posicionamento da PGFN, em parecer que emitiu sobre a questão, havia sido que a exclusão do ICMS no cálculo do crédito de PIS e da COFINS não decorria da decisão do STF e dependeria de alteração na legislação, o que veio a ocorrer agora.
 
A alteração no cálculo do crédito do PIS e da COFINS observará o princípio da anterioridade e só será aplicada 90 dias após a publicação da Medida Provisória.
 
Também no dia 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade no CARF, de modo que, em caso de empate, a decisão será favorável à Fazenda Pública.
 
Essa mesma Medida Provisória prevê que, no período até 30 de abril de 2023, o contribuinte que, entre o início do procedimento fiscal e a constituição do crédito tributário, confessar e concomitantemente, realizar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, estará dispensado do pagamento da multa de mora e da multa por lançamento de ofício. Em geral, a denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, só ocorre quando o contribuinte confessa e paga o crédito tributário antes de iniciado o procedimento fiscal. A intenção do Governo com essa medida é permitir que, nesse período, empresas que estejam sob fiscalização regularizem sua situação e abram mão da discussão do crédito tributário na esfera administrativa, diante a vantagem de não terem que pagar a multa. Destaque-se que tanto na Medida Provisória como no CTN, exige-se o pagamento integral do crédito tributário, não sendo admitido, por exemplo, o parcelamento do débito.
 
A Medida Provisória nº 1.160/2023 prevê, ainda, a aplicação, ao contencioso administrativo fiscal de “baixa complexidade” – que compreende lançamento fiscal ou controvérsia que não supere 1.000 salários mínimos –, da regra prevista para o contencioso administrativo fiscal de “pequeno valor”, no sentido de que o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem possibilidade de recurso ao CARF (Lei 13.988/2020, art. 23).
 
A íntegra das Medidas Provisórias pode ser visualizada aqui:

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