Lei das Bets: entra em vigor lei que regulamenta o setor no brasil

Lei das Bets: entra em vigor lei que regulamenta o setor no brasil

Lei das Bets: entra em vigor lei que regulamenta o setor no brasil

No dia 30/12/2023, entrou em vigor a “Lei das Bets” (Lei nº 14.790/2023), que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. A Lei das Bets altera diversas leis brasileiras, notadamente a Lei nº 5.768/1971, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e, em especial, a Lei nº 13.756/2018, responsável pela criação da modalidade popularmente conhecida como bets. Como adiantamos em agosto deste ano (veja aqui), a regulação ganhou força com a edição da Medida Provisória nº 1.182/2023, que trouxe alterações substanciais à Lei nº 13.756/2018. O Congresso Nacional ainda apreciará os vetos presidenciais a 06 dispositivos da Lei das Bets.

Abaixo destacamos os principais pontos da nova Lei aprovada, abordando aspectos regulatórios, tributários e de compliance.

Conceito

Segundo a Lei das Bets, a loteria de apostas de quota fixa abrange eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol, e eventos virtuais de jogos on-line. Os apostadores têm a chance de ganhar ao acertar condições específicas do jogo ou o resultado da partida. As apostas podem ser realizadas fisicamente, por meio de bilhetes impressos, ou virtualmente, acessando canais eletrônicos.

Casas de apostas podem ser pessoas jurídicas, constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional. A Lei também exige que a pessoa jurídica que explora a atividade tenha brasileiro como sócio detentor de pelo menos 20% do seu capital social.

Além disso, as casas de apostas deverão obter concessão de outorga, junto ao Ministério da Fazenda, válida por 05 anos, devendo pagar valor fixo de contraprestação, a ser estabelecido em regulamento e limitado a R$ 30 milhões. A Lei permite ainda que a mesma autorização seja vinculada até 03 marcas comerciais.

Pessoas Proibidas de Apostar

A participação em apostas é vedada a pessoas menores de 18 anos, agentes públicos reguladores da atividade, funcionários do agente operador, pessoas que, de alguma forma, possam influenciar os resultados das apostas e pessoas que possam acessar os sistemas de apostas.

Tributação e destinação da arrecadação

No texto original proposto pelo Governo Federal, havia a previsão de uma destinação obrigatória de 18% do Gross Gaming Revenue, que corresponde ao produto da arrecadação das casas de apostas deduzido dos prêmios pagos, para as áreas de seguridade social, saúde, educação, esportes, entre outros setores. Porém, no texto aprovado e sancionado, o percentual foi reduzido para 12%.

Além disso, o texto sancionado reduz de 30% para 15% a tributação do Imposto de Renda sobre os prêmios pagos aos apostadores em relação ao que havia sido proposto pelo Governo Federal. A Presidência da República ainda vetou dispositivo que previa a isenção de tributação do Imposto de Renda sobre prêmios de até R$ 2.112,00.

Ações de Comunicação, Publicidade e Marketing

O Ministério da Fazenda ficará encarregado de regulamentar a comunicação, a publicidade e o marketing relacionada às apostas esportivas, priorizando a autorregulação. A Lei ainda proíbe a apresentação de apostas como solução financeira, emprego ou investimento.

Além disso, em 11 de dezembro, o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária editou o Anexo X ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que entrará em vigor em 29 de janeiro, regulamentando a publicidade envolvendo apostas esportivas.

Entre as orientações estabelecidas, estão a identificação da natureza publicitária do conteúdo divulgado e do anunciante responsável, bem como a vedação de apelos de pressão à prática do jogo e do estímulo ao jogo irresponsável, à repetição excessiva e ao exagero.

O Anexo X também exige que conste nos anúncios frases quanto à restrição etária para a atividade e cláusula de advertência dos riscos envolvendo as apostas. A publicidade de apostas também deve conter a apresentação verdadeira do serviço ofertado, sendo vedada a promessa de ganhos e resultados certos, fáceis e/ou elevados.

A íntegra do Anexo X pode ser acessada aqui.

Prevenção à Lavagem de Dinheiro e à fraude no esporte

A Lei das Bets traz regras de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo e busca promover a integridade do setor das apostas esportivas. Dentre as medidas, a Lei prevê a adoção de controles internos e de políticas de integridade corporativa específicas, assim como a identificação dos apostadores e a submissão dos agentes operadores ao Coaf.

A Lei também estabelece que será exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa e o recebimento de seus eventuais prêmios.

Fiscalização e infrações administrativas

Agentes operadores devem garantir acesso irrestrito ao Ministério da Fazenda e comunicar qualquer indício de manipulação de resultados dentro do prazo de cinco dias úteis.

As infrações administrativas passíveis de punição abrangem: (i) exploração de loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga; (ii) realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida; (iii) oposição de embaraço à fiscalização do órgão competente; (iv) não fornecimento ao órgão competente de dados, documentos ou informações imposto por normas.

A configuração de uma das hipóteses de infração administrativa, após o processo administrativo, dará lugar à aplicação de sanção administrativa, destacando-se (i) advertência, (ii) multa (calculada sobre o produto da arrecadação, nunca sendo inferior à vantagem auferida, quando possível a sua estimação, nem superior a R$ 2 bilhões); (iii) suspensão parcial ou total do exercício das atividades ou mesmo proibição de realização de determinadas atividades; (iv) cassação da autorização, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo.

O processo administrativo sancionador observará o rito indicado por regulamentação do Ministério da Fazenda e poderá ser suspenso ou deixar de ser instaurado, caso o investigado firme com o Ministério da Fazenda Termo de Compromisso. No Termo de Compromisso, o investigado deverá se obrigar: (i) a cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (ii) a corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (iii) a cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.

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