Lei que Regulamenta a Telessaúde no Brasil é sancionada e entra em vigor imediatamente
Em 28/12/2022, foi publicada no DOU a Lei 14.510/2022 que autoriza e disciplina a prática da Telessaúde em todo o território brasileiro. O texto final do Projeto de Lei (PL 1.998/2020), após longa discussão e aprovação no Congresso Nacional, foi sancionado pelo Presidente sem vetos.
De acordo com a Lei, considera-se Telessaúde:
“a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”.
Do conceito, fica claro que seu escopo alcança todos os profissionais de saúde regidos por Conselhos Profissionais previstos em lei, e seus respectivos serviços, não se limitando à telemedicina. Tal ampliação ocorreu durante o debate do projeto de lei que, originalmente, previa apenas telemedicina.
De acordo com o marco legal, a Telessaúde deve obedecer aos seguintes princípios: (i) autonomia do profissional de saúde; (ii) consentimento livre e informado do paciente; (iii) direito de recusa do paciente ao atendimento na modalidade Telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; (iv) dignidade e valorização do profissional de saúde; (v) assistência segura e com qualidade ao paciente; (vi) confidencialidade dos dados; (vii) promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (viii) estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e (ix) responsabilidade digital.
A Lei 14.510/2022 promoveu alterações na Lei 8.080/1990 (que rege o Sistema Único de Saúde – SUS), incluindo o ‘Título III-A – Da Telessaúde’, e revogou a Lei 13.989/2020 – responsável por autorizar, em caráter emergencial, a telemedicina durante a crise sanitária gerada pela Covid-19.
Competirá aos Conselhos Federais de fiscalização do exercício das profissões de saúde, como o Conselho Federal de Medicina, Enfermagem, Odontologia, dentre outros, a normatização ética relativa à prestação da Telessaúde, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos legais.
A Telessaúde obedecerá às seguintes legislações:
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014);
- Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013);
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018);
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); e
- Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787/2018).
Para exercer a Telessaúde, é exigida a inscrição do profissional no respectivo Conselho Regional de origem. Todavia, é dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade Telessaúde.
As pessoas jurídicas que contratarem, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina serão consideradas empresas intermediadoras de serviços médicos. Nessa condição, as empresas deverão ser registradas no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, assim como promover o registro de um diretor técnico médico.
Com a vigência da Lei de Telessaúde, será importante monitorar os desenvolvimentos da regulamentação no plano ético e como ocorrerá a sua adoção nos sistemas público e privado, para melhor proveito desse avanço por toda a sociedade brasileira.
O nosso time de Life Sciences & Healthcare está à disposição caso tenha qualquer dúvida sobre este assunto. Por favor, contate-nos através do e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br.