Nova Lei do Gás é sancionada sem vetos e publicada
Na data de hoje, a Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás) foi publicada no Diário Oficial da União. A Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 4.476/2020 (antigo PL nº 6.407/2013), foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 16.03.2021 (terça-feira) e, no dia 08.04.2021, foi sancionada pelo Presidente da República, sem quaisquer vetos.
A despeito das emendas propostas pelo Senado Federal, integralmente rejeitadas pela Câmara, a versão final do texto corresponde ao conteúdo original aprovado pela Comissão de Minas e Energia.
Com o intuito de promover o desenvolvimento e a competitividade do mercado de gás natural, a nova Lei do Gás trouxe mudanças significativas em relação ao marco regulatório anterior, dentre as quais destaca-se as seguintes:
Acesso de terceiros negociado. Será permitido o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento, às instalações de tratamento ou processamento e aos terminais de Gás Natural Liquefeito. Caberá a Agência Nacional do Petróleo (ANP), em caso de controvérsias, decidir sobre a matéria.
Criação das áreas de mercado. A nova lei introduz a divisão do sistema de transporte dutoviário de gás natural em áreas de mercado, no interior das quais poderá ser contratado acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou a saída por meio de serviços de transporte padronizados. Tal inovação traz consigo a figura do gestor de área de mercado, agente regulado pela ANP, cuja função é coordenar a operação dos transportadores na área pelo qual é responsável.
Alteração da competência sobre importação e exportação. Antes sob a competência do Ministério de Minas e Energia (MME), as atividades relacionadas à importação e exportação ficarão sob a jurisdição da ANP.
Desverticalização (ou unbundling) do transporte. A nova lei instituiu a proibição da prática de atividades relacionadas à exploração e produção, importação, carregamento e comercialização pelo transportador. Além disso, veda a participação societária direta ou indireta do transportador em sociedades que desempenhem as atividades supramencionadas.
Regime de autorização para transporte e estocagem. Anteriormente sob o regime de concessão (para novos gasodutos) ou autorização pelo prazo de 30 anos (para gasodutos existentes e suas ampliações para gasodutos internacionais), a nova lei determina que as atividades relacionadas ao transporte serão realizadas por autorização sem prazo para todos os gasodutos. Do mesmo modo, a estocagem subterrânea também passará do regime de concessão para o regime de autorização.
Sistema de transporte: contratação independente por entrada e saída. Diferentemente da previsão atual, na qual o contrato de transporte de gás natural considera o transporte da molécula de “ponto-a-ponto”, a nova lei institui que a malha poderá ser organizada por sistemas, desvinculando o contrato do fluxo físico da molécula. Assim, haverá a possibilidade de contratar a entrada e saída de gás natural com diferentes agentes, de forma independente.
Contratos de comercialização. Os contratos de compra e venda de gás natural, que antes só poderiam ser registrados na ANP, agora poderão ser registrados também em entidades cadastradas pela Agência. A nova lei também institui a competência expressa da ANP para padronização do conteúdo de tais instrumentos e a necessidade de demonstração de reservas como lastro para os volumes de gás natural contratados deixa de existir como requisito legal.
Vedação ao acesso de informações das distribuidoras. A nova lei introduz a vedação ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis das distribuidoras por parte dos representantes legais e dos responsáveis pela escolha de membros dos órgãos de administração de empresas ou consórcios dos segmentos de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural. Na linha do que foi criado também para o segmento do transporte, trata-se de uma medida de unbundling da distribuição.
Com sua publicação, haverá a revogação integral da Lei nº 11.909/2009 (atual Lei do Gás) e parcial das Leis nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e nº 10.438/2002.
Espera-se que, com as alterações propostas, sejam reduzidos os custos de produção e o preço final ao consumidor.
Acesse aqui a íntegra da publicação no DOU e aqui o infográfico sobre as principais mudanças implementadas pelo novo marco regulatório.