Nova Portaria estabelece diretrizes para o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Na última terça-feira, dia 14 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 950 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), vinculada ao Ministério da Economia, que estabelece normas complementares ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo introduzido pela Medida Provisória (MP) nº 905/2019.

Com o objetivo de esclarecer e complementar as regras trazidas pela Medida Provisória, a nova Portaria dispõe com maior clareza, por exemplo, sobre as condições de elegibilidade das empresas e dos trabalhadores à nova modalidade de contratação, além da sua duração máxima e regras de prorrogação.

Além disso, ela detalha as hipóteses e os efeitos da descaracterização do Contrato Verde e Amarelo, isto é, as situações em que o Contrato Verde e Amarelo é convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado e os efeitos desta medida.

Seguem abaixo as principais questões tratadas pela nova Portaria:

I) O trabalhador não poderá ter registro de vínculos de emprego anteriores na Carteira de Trabalho, ressalvadas as hipóteses de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

II) A possibilidade de prorrogação do Contrato Verde e Amarelo até 31 de dezembro de 2022 ou enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos, limitado ao prazo máximo de 24 meses.

II) A verificação da existência ou não de novos postos de trabalho deve considerar todos estabelecimentos da empresa e o número total de empregados ativos ao final de cada mês.

IV) Serão considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o número total de empregados superior à média de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019.

V) Será descaracterizada a contratação na modalidade Verde e Amarelo os casos de conhecimento de equiparação salarial com outro trabalhador contratado por prazo indeterminado ou quando salário profissional ou piso da categoria seja superior a um salário-mínimo e meio.

VI) Os pagamentos de remuneração e décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas de 1/3 deverão ser mensais, salvo eventual acordo em prazo menor e independentemente dos dias trabalhados no mês. No caso de estipulação de prazo menor, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos de FGTS, previdência social e tributos.

VII) Os empregados têm direito ao gozo de férias anuais na forma da CLT. Apenas a sistemática de pagamento é distinta (mensal ou periodicidade menor, mediante acordo entre as partes).

VIII) O pagamento antecipado da indenização sobre o saldo do FGTS, se acordado entre empregado e empregador, deverá ser feito diretamente ao trabalhador, sem necessidade de depósito em sua conta vinculada. Este valor deverá obrigatoriamente ser discriminado no contracheque.

IX) Havendo conversão do Contrato Verde e Amarelo em contrato por prazo indeterminado, o que pode ocorrer caso se encerrem os prazos já mencionados ou caso existam infrações às regras de contratação, o trabalhador fará jus:

– Ao gozo de férias após 12 meses de trabalho após a conversão, nos termos da CLT, autorizado o abatimento de valores já adiantados este título;
– Gratificação natalina, com adiantamento da metade do valor devido até o mês de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro, observando-se os valores já adiantados a este título no decorrer do ano;

– Em caso de despedida sem justa causa, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS. Para calcular o valor devido, devem ser consideradas as quantias depositadas após a conversão do contrato ou todas, caso não exista acordo para pagamento direto ao trabalhador;

X) Havendo rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, será devido ao trabalhador:

– Saldo de salário e demais parcelas salariais, calculadas com base na última remuneração;

– Férias proporcionais, acrescidas de um terço, caso não tenham sido antecipadas;

– Gratificação natalina, caso não tenha sido antecipada;

– Aviso-prévio indenizado, se for o caso;

– Indenização sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada ao trabalhador, em caso de término antecipado do contrato por iniciativa do empregador.

XI) Independentemente do motivo da rescisão, o empregado não é obrigado a devolver os valores eventualmente antecipados a título de gratificação natalina e férias proporcionais.

XII) A MP 905 não pode ser aplicada aos trabalhadores submetidos à legislação especial, dentre os quais estão os empregados domésticos, trabalhadores rurais, funcionários públicos da União, Estados e Municípios, entre outros.

XIII) Sendo constatado o descumprimento de quaisquer regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ele será desconstituído a partir da data de início da regularidade, sendo devidas todas as verbas trabalhistas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A Portaria nº 950 da SEPRT entrou em vigor na data de sua publicação.

Para maiores informações a respeito da Medida Provisória

Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos da nova legislação para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica.

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