Nova Portaria estabelece medidas de prevenção, controle e redução de riscos de contágio pela COVID-19 nos ambientes de trabalho

Nova Portaria estabelece medidas de prevenção, controle e redução de riscos de contágio pela COVID-19 nos ambientes de trabalho

Foi publicada no dia 19 de junho de 2020 a Portaria Conjunta nº 20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde, estabelecendo medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e a mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. Segundo a Portaria, as medidas têm por objetivo preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica, não podendo ser interpretada como autorização ou determinação para a abertura de quaisquer estabelecimentos, mas apenas estabelecendo medidas para aqueles que já estão em funcionamento.

As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas.

Dentre as principais orientações da Portaria Conjunta nº 20, destacam-se:

– Estabelecimento e divulgação aos empregados quanto às orientações ou protocolos de medidas de prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão da COVID-19, tais como ações de identificação de contaminação, instruções sobre higienização das mãos e etiqueta respiratória, dentre outras, além de informar os trabalhadores a respeito da doença, dos sinais e sintomas, formas de contágio, etc. Essas medidas deverão ser estendidas a trabalhadores terceirizados ou outros que acessem o estabelecimento;

– Criação de canais para comunicação dos trabalhadores sobre sintomas compatíveis com COVID-19, contato com trabalhadores suspeitos de contaminação ou casos confirmados;

– Triagem na entrada do estabelecimento e em todos os turnos de trabalho com medição de temperatura dos trabalhadores próprios e de terceiros;

– Manutenção de registros de informações sobre trabalhadores por faixa etária, com condições clínicas de risco, de casos suspeitos, confirmados, casos de trabalhadores afastados por terem contato com casos confirmados e sobre as medidas tomadas para adequação dos ambientes de trabalho;

– Em ambulatórios médicos da empresa deverá ser garantido o atendimento separado de trabalhadores sintomáticos;

– Adoção de medidas para que os trabalhadores evitem tocar em superfícies com alta frequência de contato (maçanetas, corrimões, botões de elevadores, etc.);

– Disponibilização de recursos para higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, como água, sabonete líquido, toalha de papel descartável ou álcool a 70%;

– Dispensa da obrigatoriedade de assinatura individual em planilhas, formulários, lista de presenças, etc.;

– Implementação do distanciamento social entre os trabalhadores, garantindo distância mínima de um metro entre os trabalhadores e os trabalhadores e o público;

– Caso não seja possível a adoção de medidas de distanciamento, deverão ser adotadas medidas como uso de máscara cirúrgica ou de tecido, implantação de divisórias impermeáveis ou máscara de proteção do tipo face shield ou óculos;

– Adoção de medidas de limitação da ocupação de elevadores, escadas, vestiários e ambientes restritos, priorizando medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia;

– Reorganização dos locais e espaços para filas, com demarcação de ao menos um metro entre as pessoas;

– Promover o teletrabalho quando for possível;

– Promover a higienização, ventilação e desinfecção dos ambientes e áreas comuns no intervalo ou na troca entre os turnos, bem como de teclados, corrimãos, maçanetas, botões de elevadores, mesas, cadeiras, etc.;

– Aos trabalhadores do grupo de risco deverá ser garantido o trabalho remoto ou em atividade com contato reduzido com outros trabalhadores ou com o público, sendo priorizada a higienização dos seus locais de trabalho;

– Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores de ambientes compartilhados ou que tenham contato com outras pessoas;

– As máscaras deverão ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e deverão ser substituídas a cada três horas;

– Nos refeitórios deverá ser evitado o autosserviço e vedado o compartilhamento de utensílios;

– Para o transporte de trabalhadores fornecido pela empresa, deverá ser feita triagem antes do embarque no veículo, que deverá acontecer somente com o uso de máscara;

Ainda, a Portaria Conjunta estabelece em quais situações o trabalhador será considerado caso confirmado, caso suspeito ou caso com contato com trabalhadores confirmados:

a) Caso confirmado: quando houver resultado de exame laboratorial confirmando a COVID-19 ou quando houver síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave e que o trabalhador tenha tido contato com pessoas com diagnóstico confirmado laboratorialmente nos últimos 7 dias antes dos primeiros sintomas;

b) Caso suspeito: quando o trabalhador apresentar quadro respiratório agudo com um ou mais dos sintomas da COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta, coriza, falta de ar, dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia);

c) Casos com contato com trabalhadores confirmados: trabalhador assintomático que teve contato com trabalhadores com diagnóstico confirmado entre 2 dias antes e 14 dias depois dos primeiros sintomas por mais de 15 minutos e a menos de um metro de distância, a menos de um metro de distância durante o transporte ou compartilhando o mesmo ambiente domiciliar.

Segundo a Portaria, a empresa deverá afastar imediatamente por 14 dias os trabalhadores dessas três hipóteses. No caso dos trabalhadores considerados casos suspeitos, o retorno ao trabalho poderá ser antecipado caso o diagnóstico de COVID-19 seja descartado por exame laboratorial ou não existam sintomas da doença nas últimas 72 horas.

Por fim, a Portaria estabelece que não deve ser exigida a testagem laboratorial para todos os trabalhadores como condição para a retomada das atividades de um setor ou da empresa, uma vez que não há recomendação técnica para esse procedimento.

A Portaria Conjunta nº 20 da SEPRT e do MS entrou em vigor na data de sua publicação, exceto quanto item 7.2 (fornecimento de máscaras), que entrará em vigor no prazo de 15 dias, e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública. A íntegra da Portaria está disponível aqui.


Este material não pretende esgotar o tema, mas destacar os principais aspectos para as empresas. Trata-se de um texto meramente informativo, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. É vedada a reprodução ou divulgação do conteúdo, parcial ou integralmente, sem a prévia referência à autoria (Souto Correa Advogados).

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