Publicada nova MP com normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital durante a Pandemia da Covid-19
Ontem (15/04), foi publicada a Medida Provisória nº 951/2020, que altera as regras para dispensa de licitação e suspende prazos prescricionais para sanções em matéria de licitação, durante o estado de calamidade decorrente da Covid-19, além de alterar as regras para emissão de certificado digital.
A referida MP estabeleceu novas disposições para a Lei Federal nº 13.979/2020, que trata sobre as medidas a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, quais sejam:
– Na hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19, poderá ser utilizado o sistema de Registro de Preços quando houver mais de um órgão ou entidade interessado;
– Caso o ente federativo não possua regulamento específico sobre o tema, poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços;
– Após divulgação da intenção de registro de preço pelo órgão gerenciador da compra, será aberto o prazo de 2 a 4 dias úteis para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços;
– As licitações por meio de pregão eletrônico ou presencial para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19 realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais;
– Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (12.462/2011).
Com relação à emissão não presencial de certificados digitais, a MP estabeleceu competência às Autoridades de Registro – AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às ACs e manter registros de suas operações. A identificação será feita presencialmente ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente.
Por fim, a MP revogou os seguintes dispositivos: (i) o art. 7º da MP nº 2.200-2/2001, que tratava sobre as competências das Autoridades de Registro; e (ii) o capítulo II da MP nº 930/2020, que não responsabilizava atos praticados pelos integrantes da Diretoria Colegiada e os servidores do Banco Central do Brasil no exercício de suas funções enquanto durarem os efeitos da Covid-19.
Leia a íntegra da Medida Provisória aqui.