Regime Fácil: CVM orienta registro de companhias de menor porte
A Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP) publicou, no dia 18 de maio de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026, com orientações específicas às entidades administradoras de mercados organizados quanto aos procedimentos e ao fluxo operacional para a obtenção do registro inicial de emissor por companhias de menor porte (CMP) no Regime FÁCIL.
O Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (Regime FÁCIL), instituído pelas Resoluções CVM nº 231 e 232, entrou em vigor em março de 2026 com o objetivo de simplificar o acesso de CMPs ao mercado de capitais, oferecendo condições simplificadas para registro de emissor, realização de ofertas públicas e divulgação de informações.
O Ofício esclarece que a análise inicial da documentação das CMP deverá ser realizada pelas entidades administradoras fora do Sistema Empresas.Net, em observância aos acordos de cooperação técnica celebrados com a CVM. Após o deferimento do pedido de listagem, a entidade administradora deverá protocolar comunicação à CVM, por meio do Protocolo Digital, endereçada à SEP, para fins de obtenção automática do registro de emissor.
Entre os pontos de atenção destacados no Ofício Circular, estão:
• a obrigatoriedade de encaminhamento, junto à comunicação à CVM, de versão em PDF do Formulário Cadastral, bem como das guias e comprovantes de pagamento da taxa de fiscalização, realizada nos termos da Lei nº 7.940/1989, conforme valores previstos em seu Anexo V; e
• a apresentação de relação dos documentos previamente analisados pela entidade administradora, a serem disponibilizados ao público por meio do Sistema Empresas.Net, em conformidade com as Resoluções CVM nº 80 e 232. Os documentos obrigatórios de disponibilização pelo regime FÁCIL são:
• Formulário Cadastral,
• Formulário FÁCIL;
• Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”);
• Estatuto Social consolidado;
• Demonstrações Financeiras auditadas, e elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, conforme o caso;
• Acordo de acionistas ou outros pactos sociais arquivados na sede
• Ato societário que aprova o pedido de listagem; e
• Atos societários que elegem o Diretor de Relações com Investidores (RI).
A publicação do Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026 tornou a operacionalização do Regime FÁCIL mais clara, ao detalhar o fluxo de comunicação entre entidades administradoras e a CVM e por conferir maior previsibilidade ao processo de registro inicial de emissores classificados como companhias de menor porte.
Nossas equipes de Mercado de Capitais e Societário e M&A acompanham de perto a implementação do Regime FÁCIL e estão à disposição para esclarecerem dúvidas.
