Estado do Rio de Janeiro publica regulamento do RIOCOMEX
Em 28 de setembro de 2026, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 50.494/2026, que regulamenta a Lei nº 11.192/2026 e estabelece os procedimentos para implementação, aplicação e execução do Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior – RIOCOMEX. Para mais informações sobre a Lei nº 11.192/2026 e o RICOMEX, clique aqui.
Em síntese, o Decreto nº 50.494/2026 disciplina os procedimentos de adesão e migração ao RIOCOMEX, estabelecendo os documentos que deverão instruir o pedido, os critérios de análise pelas autoridades competentes e as regras de acompanhamento e fiscalização do regime.
Entre os principais aspectos regulamentados, destaca-se mecanismo de habilitação prévia, permitindo que, verificado o atendimento de determinados requisitos formais, fiscais e cadastrais pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte possa iniciar a fruição dos benefícios fiscais antes mesmo da conclusão do procedimento de enquadramento e da celebração do respectivo Termo de Acordo.
Nesses casos, a fruição poderá ter início no primeiro dia do mês subsequente ao da distribuição do processo, quando esta ocorrer até o dia 15 do mês. Caso a distribuição ocorra após essa data, a fruição poderá ser iniciada no primeiro dia do segundo mês subsequente.
De todo modo, a manutenção da fruição dos benefícios fica condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento, à celebração do respectivo Termo de Acordo e à verificação do cumprimento das condições legais exigidas para permanência no regime. Após a celebração do Termo de Acordo, será publicada Portaria para divulgação do enquadramento.
O Decreto nº 50.494/2026 também disciplina a possibilidade de migração dos contribuintes atualmente enquadrados no regime previsto pela Lei nº 9.025/2020 para o RIOCOMEX. A migração dependerá de comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda e da observância dos mesmos requisitos, procedimentos e condições aplicáveis aos novos pedidos de adesão.
Caso sejam identificadas irregularidades na fruição do benefício fiscal, o contribuinte será intimado para regularização no prazo de 30 dias. Persistindo as irregularidades, poderá ser instaurado procedimento de desenquadramento do regime.
O Decreto prevê que sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
A íntegra do Decreto nº 50.494/2026 pode ser acessada aqui.
As equipes de Aduaneiro & Comércio Exterior e Tributário do Souto Correa Advogados estão disponíveis em caso de dúvidas.
