Estado do Rio de Janeiro publica regulamento do RIOCOMEX

Estado do Rio de Janeiro publica regulamento do RIOCOMEX

Em 28 de setembro de 2026, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 50.494/2026, que regulamenta a Lei nº 11.192/2026 e estabelece os procedimentos para implementação, aplicação e execução do Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior – RIOCOMEX. Para mais informações sobre a Lei nº 11.192/2026 e o RICOMEX, clique aqui.

Em síntese, o Decreto nº 50.494/2026 disciplina os procedimentos de adesão e migração ao RIOCOMEX, estabelecendo os documentos que deverão instruir o pedido, os critérios de análise pelas autoridades competentes e as regras de acompanhamento e fiscalização do regime.

Entre os principais aspectos regulamentados, destaca-se mecanismo de habilitação prévia, permitindo que, verificado o atendimento de determinados requisitos formais, fiscais e cadastrais pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte possa iniciar a fruição dos benefícios fiscais antes mesmo da conclusão do procedimento de enquadramento e da celebração do respectivo Termo de Acordo.

Nesses casos, a fruição poderá ter início no primeiro dia do mês subsequente ao da distribuição do processo, quando esta ocorrer até o dia 15 do mês. Caso a distribuição ocorra após essa data, a fruição poderá ser iniciada no primeiro dia do segundo mês subsequente.

De todo modo, a manutenção da fruição dos benefícios fica condicionada à conclusão do procedimento de enquadramento, à celebração do respectivo Termo de Acordo e à verificação do cumprimento das condições legais exigidas para permanência no regime. Após a celebração do Termo de Acordo, será publicada Portaria para divulgação do enquadramento.

O Decreto nº 50.494/2026 também disciplina a possibilidade de migração dos contribuintes atualmente enquadrados no regime previsto pela Lei nº 9.025/2020 para o RIOCOMEX. A migração dependerá de comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda e da observância dos mesmos requisitos, procedimentos e condições aplicáveis aos novos pedidos de adesão.

Caso sejam identificadas irregularidades na fruição do benefício fiscal, o contribuinte será intimado para regularização no prazo de 30 dias. Persistindo as irregularidades, poderá ser instaurado procedimento de desenquadramento do regime.

O Decreto prevê que sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.

A íntegra do Decreto nº 50.494/2026 pode ser acessada aqui.

As equipes de Aduaneiro & Comércio Exterior e Tributário do Souto Correa Advogados estão disponíveis em caso de dúvidas.

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